Em decisão unânime, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma
trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um
candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo
desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do
juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul
Fluminense.
De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.
De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.
Conforme o relato de uma testemunha
indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez
pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria
distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos
domingos, quando podiam trabalhar ou não.
Ao analisar o recurso ordinário da
autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários
à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos
quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade
econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses
requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os
riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de
liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento
subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a
execução do trabalho”.
O magistrado assinalou que a própria
legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo
de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as
eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com
os partidos contratantes’”, observou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique
aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte
TRT/RJ
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