O reconhecimento de fraude à
execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a
proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se
discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.
No caso, o credor ingressou
com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso.
Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir
seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois
de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.
O artigo 1º da Lei 8.009
dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não
responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Há precedentes no STJ que não
reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de
família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no
entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e,
ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do
credor.
Problemas de saúde
Os devedores alegaram em
juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava
problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o
imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário.
Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em
insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.
O juízo de primeiro grau
concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo
em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao
fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável
do imóvel.
Ao analisar a questão, a
Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita
ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção
legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve
mais à moradia ou subsistência.
“As circunstâncias em que
realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo,
tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do
credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e
sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência
A jurisprudência do STJ
estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e
486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de
pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a
terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.
A proteção legal pode ser
afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos
objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a
execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força
do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da
impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.
A jurisprudência aponta ainda
que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção
conferida pela Lei 8.009”.REsp nº1364509/RS 2012/0265894-9
Fonte STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário