É admissível, assegurado o contraditório,
prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo
para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que
proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção
de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da
utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida
em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo,
em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo,
inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada
seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em
que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp
617.428-SP (2011/0288293-9).
Fonte STJ
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