O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 28,
em negar provimento a RExt que discutia se é devido o recolhimento do FGTS, sem
a multa de 40%, decorrente de nulidade de contrato de trabalho de empregado não
submetido à prévia aprovação em concurso público.
O
RExt foi interposto contra acórdão da 6ª turma do TST que restringiu a
condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de
40%. A decisão da turma foi: “em caso
de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância
do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS”.
A
recorrente sustentou violação ao artigo 37 da CF, ao aplicar a súmula 363/TST,
com vista a fixar a extensão dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação
sem concurso público. E requereu os direitos trabalhistas negados ou
indenização “pelo labor efetivamente prestado”.
STF
O
relator, ministro Teori, negou provimento ao RExt por entender que “a CF reprova severamente os recrutamentos
feitos à margem do concurso público”. Segundo ele, o “alegado prejuízo do trabalhador sem concurso
não constitui dano jurídico indenizável”.
Os
ministros seguiram à unanimidade o voto do relator. O julgamento da matéria, de
repercussão geral reconhecida, liberou 432 processos sobrestados em instâncias
inferiores.
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Processo relacionado
: RExt 705.140
Fonte: Migalhas
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