A Segunda Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP
entendeu que a retenção, pelo empregado, do equipamento de trabalho fornecido
pelo empregador, em comodato, para fins de recebimento de verbas rescisórias
não configura apropriação e que acusação em tal sentido gera direito a
reparação por danos morais.
A decisão foi proferida em processo onde uma ex-empregada de uma editora
reteve um notebook e um aparelho celular que lhe haviam sido fornecidos pelo
empregador para execução de suas atividades, pelo fato de não ter recebido as
verbas rescisórias.
A reclamante, que não obteve êxito na primeira instância, pediu em seu
recurso, indenização por danos morais por dois fundamentos. O primeiro em
decorrência de um boletim de ocorrência lavrado pela reclamada, em que a funcionária
foi acusada de apropriação indébita de um notebook e um celular entregues pela
empresa como ferramenta de trabalho e, que por essa razão, deveriam ser
devolvidos por ocasião do fim do contrato laboral. O segundo pelo fato de o
preposto da reclamada ter agido com sarcasmo ao ser questionado sobre o
reembolso de despesas com combustível e alimentação.
A empresa impugnou o recurso sustentando que "a reclamante se
apoderou de dois equipamentos de propriedade da reclamada, e esta, diante da
prática do crime cometido, apenas pretendeu, como pretende, resguardar o seu
direito de propriedade".
Alegou ainda a empregadora ter firmado contrato de comodato com
reclamante, por meio do qual a trabalhadora se comprometia a restituir à
reclamada os equipamentos objeto do contrato por ocasião da extinção do
contrato.
No caso, a empregada pediu demissão, solicitando inclusive a dispensa do
cumprimento do aviso prévio ante a falta de pagamento do combustível daquele
mês, impossibilitando a trabalhadora de cumprir o aviso prévio.
Por sua vez, a empregadora enviou telegrama à reclamante, cobrando a
devolução das ferramentas de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de
100 reais para cada dia de atraso.
A empregada respondeu ao telegrama da empresa dizendo que devolveria os
aparelhos em juízo, como havia informado, uma vez que já havia ingressado com
ação trabalhista pelo não recebimento dos valores devidos no ato da rescisão
contratual.
Depois disso, a reclamada registrou Boletim de Ocorrência de apropriação
indébita, mesmo sabendo que a reclamante não tinha a intenção de tomar para si
bem alheio, mas sim de assegurar com essa medida o pagamento de suas verbas
rescisórias alimentares.
A Câmara, sob a relatoria da desembargadora Mariane Khayat, reformou a
sentença de primeiro grau, ressaltando que a retenção dos instrumentos de
trabalho "é legítimo e está respaldado no direito de resistência do
empregado e no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos jurídicos
em geral".
O acórdão ressaltou o fato "interessante" de que a reclamada
"se indigna com a retenção dos seus bens particulares (direito à
propriedade), mas entende ser absolutamente aceitável reter as verbas
rescisórias da reclamante (direito de natureza alimentar e urgente), numa
evidente e perniciosa inversão de valores".
Após discorrer sobre algumas das previsões jurídicas de retenção de bens
(art. 1.219 do Direito Civil; arts. 1.467 e 1.469 do Código Civil), a relatora
concluiu que "a violação do direito ao pagamento das verbas rescisórias à
reclamante criou para ela o direito de reter suas ferramentas de trabalho, até
que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias ou até a primeira audiência, o
que, de fato, ocorreu". A devolução dos bens à reclamada (em bom estado de
conservação), logo em primeira audiência, "sela qualquer dúvida sobre a
boa-fé da reclamante no exercício do direito de retenção", afirmou.
Já a conduta da reclamada de noticiar crime inexistente (apropriação
indébita), já que não houve dolo da trabalhadora, "traduz-se em abuso de
direito, com nítido propósito de macular a honra e dignidade da reclamante,
afigurando-se como ato ilícito, passível de reparação por meio de indenização
por danos morais", acrescentou a relatora.
Ao final, a Câmara condenou a empresa a pagar indenização por dano moral
no valor de R$ 10 mil.
Decisão TRT15 Proc. 0000961-62.2010.5.15.0093)
Fonte:(trt13)
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