Não cabe a condenação de menores de idade à pena de internação
apenas em razão da gravidade abstrata do crime, assim descumprindo o Estatuto
da Criança e do Adolescente. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus a dois menores
condenados pela Justiça de São Paulo.
No julgamento, a Turma confirmou liminar concedida pelo ministro
Luís Roberto Barroso, relator do Habeas Corpus (HC) 122886. Na ação, a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo questiona sentença proferida pela
Justiça paulista na qual dois menores de idade foram condenados ao cumprimento
de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo
ao tráfico de drogas. Os adolescentes foram detidos com 179 gramas de maconha.
A defensoria alega que os jovens são primários e de bons
antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990) é taxativo quanto às hipóteses de internação. Segundo a lei, levam
à internação o ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a
reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, diz a
defensoria, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato
praticado.
Decisão
Para o ministro Roberto Barroso, a medida imposta ofende a
garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade,
determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do
Adolescente. “Essa é uma tragédia brasileira. Temos que optar em deixar o jovem
na rua, o que é ruim, ou nesses estabelecimentos, que são escolas do crime e do
embrutecimento. Sendo eles primários e de bons antecedentes, optei por
deixá-los em liberdade”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
FT/CR –- site STF
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