A Cemaz – Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. e o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devida ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, na filial do
Carrefour de Juiz de Fora. O aparelho, fabricado pela empresa Cemaz, apresentou
defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi
sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse
órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente,
até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente
ocorreu em 26 de agosto de 2010.
Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização.
Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou o Carrefour e a Cemaz a
indenizar a consumidora em R$ 3 mil.
Recursos
A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira
requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social,
a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da
empresa.
A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez
que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela
consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi
possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo
produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos
morais mas meros dissabores.
No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que “não
se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor” e sim “uma gravíssima
violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave
repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus
sentimentos”, pois adquiriu um produto defeituoso, “ficando cerca de cinco
meses sem poder usufruir do bem”.
Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que
corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda
acompanharam o entendimento do relator.
Fonte:TJ-MG
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