A
não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se ao descumprimento
de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão de furto ocorrido
na agência em que trabalhava, levou o Itaú Unibanco S. A. a pagar a ele
indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar
nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação,
isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro.
O
recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do
recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da
nota esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da
indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da
empresa. Assim, reduziu-o para R$ 50 mil.
Segundo
a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido
pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da
proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a
indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que, segundo ela, não
ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática de furto, apenas
presunção".
O caso
O
bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na
empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram
R$ 38 mil na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente
operacional.
Uma
testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria
interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro
nunca foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido,
ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que
comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o
assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e
até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.
A
decisão foi por unanimidade.
Fonte TST
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