Em decisão unânime, a 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º
grau proferida pela juíza Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, Titular da 47ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego de um
trabalhador contratado como estagiário pela Pizzaria Parmê, condenando a
empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se
baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira
natureza do contrato.
Segundo a juíza convocada Patricia
Pellegrini Baptista Da Silva, relatora do acórdão, a prova produzida nos autos
evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento
prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às
vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado
período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir
o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação
do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado
em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Para a
relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de
estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da
instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava
substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de
trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei
que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza. A condenação abrangeu a anotação
da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do
aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a
entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO:
0000136-47.2013.5.01.0047 – RO
Fonte: TRT01
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