A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado
a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática
discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por
danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo
gerente.
O
empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das
quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o
superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia
a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A
43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar
as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de
indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o
entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho
saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados,
reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica
das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a
indenização para R$ 95.952.
A
Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o
TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre
convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como
não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais
no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula
126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou
provimento ao agravo.
Violação à dignidade
Na
sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi
enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que
"sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua
pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa
à dignidade da pessoa humana".
Processo:
AIRR-873-69.2012.5.02.0043
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário