A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp da
Liderança Capitalização S/A que pretendia o não pagamento de indenização para
mulher que ajuizou ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.
A autora consignou que seria
impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o ganho do título
de capitalização que adquiriu.
O juízo de 1º grau interpretou o
item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores, de maneira mais
favorável ao consumidor, para admitir que, embora possível matematicamente completar
os 25 pontos, as regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que
não fossem criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e
sobre o qual o consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto
agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa
Ao
analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva,
relator, fixou inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que tenha
aptidão a induzir o consumidor a erro, que não conseguiria distinguir natureza,
características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto ou
serviço contratado.
Para o ministro, no caso concreto,
dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor
médio, “facilmente induzido a erro”.
“As regras contratuais
devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas
dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de
conhecimentos técnicos.”
Ainda,
Cueva lembrou que o CDC proíbe
nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é vedada a cláusula
surpresa como garantia do equilíbrio contratual e direito à informação do
consumidor.
Processo :REsp 1.344.967
Fonte: Migalhas
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