Na
reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas
diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não
refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados
pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A
Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá
de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica,
registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto,
corretos.
O
juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev
com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico.
Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12
horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar.
Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada
apresentada pelo operador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O
acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de
primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do
Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à
Delegacia de Polícia Federal.
Para
o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as
instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em
especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte
revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar
as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de
ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado
pela Súmula 126 do TST.
Processo:
RR-294000-51.2008.5.12.0007
Fonte: TST
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