A desembargadora federal Marga Barth Tessler do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente ontem (20/8) os efeitos do
acórdão da 4ª Turma que reconhecia o direito de todos os poupadores de Santa
Catarina aos IPCs de junho/87 e janeiro/89, em ação civil pública movida pelo
Instituto Pró Justiça Tributária (Projust).
Conforme o acórdão, o Projust poderia representar qualquer poupador do
estado, independentemente de filiação ou autorização individual. A decisão
levou os populares a executarem o título obtido judicialmente pelo instituto, o
que está sendo questionado pela Caixa Econômica Federal (CEF) na ação
rescisória julgada hoje pela desembargadora.
Segundo Marga, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar
pedida pela CEF. O primeiro é a verossimilhança das alegações autorais, visto
que a sentença teria autorizado a representação sem associação e sem
autorização individual, medida reputada inconstitucional. O segundo se refere
ao prazo prescricional, tendo em vista que o instituto ajuizou a ação após
cinco anos dos expurgos em poupança e o acórdão considerou o prazo de 20 anos e
não de cinco, conforme diz a lei.
Há ainda um terceiro argumento para a concessão da tutela, que é o risco
de dano irreparável, visto que apenas neste ano já foram propostas 7.120
medidas de cumprimento da decisão, com o pagamento de R$ 172.475.162,46 pela
CEF.
“Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela requerida
deve ser deferida para o efeito de suspender imediatamente os cumprimentos de
sentença e execuções com supedâneo na decisão rescindenda até o trânsito em
julgado desta demanda”, decidiu a desembargadora.
Segundo Marga, a liminar não apresenta risco aos poupadores, que poderão
promover ações futuras, caso julgada improcedente a ação rescisória.
Fonte: (TRF4)
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