A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve
sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Rosarita Machado de
Barros Caron, que negou pedido de uma vendedora para que fosse reconhecida a
falta de justa causa para sua dispensa por parte da Dinastia Comércio
Confecções e Acessórios Ltda. A magistrada considerou que as faltas reiteradas
ao trabalho e a não abertura da loja em dois fins de semana podem ser
considerados atos de indisciplina ou insubordinação que permitem a dispensa por
justa causa.
A vendedora ajuizou reclamação
trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de 2013 e
dispensada em junho do mesmo ano, sem o pagamento das verbas rescisórias. Em
resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria faltado ao serviço
em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins de semana. Uma
testemunha da Dinastia chegou a afirmar, em juízo, que presenciou a loja
fechada cerca de oito vezes.
Para a juíza Rosarita Caron, as
faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades delegadas pelo
empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no artigo 482
(alínea H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo revela que os
atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador.
A atitude da empregada, de acordo
com a magistrada, resultou em perda econômica para a empresa, e pode ser
considerada falta grave, por prejudicar a própria manutenção das atividades do
negócio, que é de pequeno porte.
A jurisprudência é pacífica no
sentido de que “o poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a
punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou
dispensando-o”, lembrou a juíza. Para ela, o senso de justiça recomenda a
existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição. “Ou seja,
penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem como se
deve reservar a dispensa para as mais graves”. Como o caso pode ser considerado
falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa
cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação
trabalhista.
A vendedora recorreu ao TRT-10,
mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Primeira
Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival Borges de
Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora.
Processo nº
0001795-71.2013.5.10.102
Fonte: TRT10ª Região
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