A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acolheu recurso da Companhia Estadual
de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro contra decisão que determinou o
enquadramento de uma mecanógrafa no cargo de técnico administrativo sem a
necessidade de novo concurso público. Com a decisão, a SDI-2 manteve o
julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) que
julgou improcedente ação rescisória da Cedae com o objetivo de anular
(desconstituir) decisão do próprio TRT que determinou o novo enquadramento.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários
(PCCS), a empresa enviou proposta de novo enquadramento para seus empregados,
que deveriam estabelecer os critérios de correlação de cargos, salários ou de
desvio funcional. A mecanógrafa, admitida em 1982, não aceitou a proposta de
enquadramento no cargo de digitador, que, de acordo com empresa, seria
correlato ao que exercia.
Em 2002, ela ajuizou ação trabalhista alegando desvio de
função e solicitando enquadramento na área administrativa. O juízo de primeiro
grau não acolheu a pretensão, mas o TRT-RJ constatou que as atividades
desenvolvidas pela mecanógrafa seriam similares às de técnico administrativo,
incluída no novo PCCS, determinando o enquadramento e o pagamento das
diferenças salariais por desvio de função.
Ao contrário do que defendia a empresa, o TRT entendeu
ainda que não havia necessidade de novo concurso público para isso, embora a
Cedae seja empresa pública. Para o Regional, "a progressão vertical ou
horizontal na Administração Pública direta ou indireta a cargos em carreira de
complexidade e remuneração crescentes ou a cargos de flagrante afinidade,
‘primos-irmãos', integrantes de uma mesma família funcional", não viola o
principio constitucional do concurso público.
Rescisória
Ao julgar a pretensão da empresa de desconstituir a
decisão, já transitada em julgada, sobre o enquadramento da mecanógrafa, o
Tribunal Regional entendeu que a ação rescisória não era o mecanismo jurídico
cabível para isso. Para o TRT, o que a empresa pretendia era "reavivar a
fase probatória do processo de origem, rediscutir as provas produzidas e as
conclusões", procedimentos de revisão inerente ao recurso ordinário.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. No entanto, o
ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, destacou que, com base em fatos e
provas, o TRT concluiu ser possível a progressão funcional, pois os cargos
poderiam caber na mesma carreira, ficando configurado o desvio de função.
"Nesse contexto, a verificação da alegada afronta ao artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a revisitação das provas e
fatos da causa originária, o que não se revela possível em sede rescisória
(Súmula 410 do TST)", concluiu.
Processo: RO-541700-32.2009.5.01.0000
(Fonte: TST)
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