Um
cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para
cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que
trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços
permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi
aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Na
ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma
Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas
atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a
norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele
sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo
72 da CLT.
Com
o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador
recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.
Relator
do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31
não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem
suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a
garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por
falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o
trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no
trabalho", assinalou.
Ao
condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro
(LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão
foi unânime.
Processo:
RR-1767-05.2010.5.15.0156
Fonte: TST
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