A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de
revista interposto por uma aposentada contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e o Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos. Apesar de aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a
complementação de aposentadoria. A Turma entendeu que a complementação é
incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.
Após
ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a
reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o
benefício – 58 anos de idade, dez de vinculação à ECT, cinco de ligação ao
Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS. Segundo ela, o
plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das
atividades para receber a complementação. A exigência viria somente a partir de
2007, mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às
regras do anterior.
A
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser
aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as
condições para o benefício.
Benefício em norma vigente
A
aposentada recorreu ao TST, sem sucesso. A ministra Dora Maria da Costa,
relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º
da Lei Complementar 108/2001
e 17 da Lei Complementar 109/2001.
Para a relatora, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à
necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das
disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido
os requisitos para a obtenção do benefício.
A
ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, "não
existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base
do cargo". Assim, não há base de cálculo possível para a complementação,
pois "a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será
nenhuma". A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento da
ECT para que passe a receber a complementação "não configura a quebra da
observância da norma mais favorável ao empregado", como preceitua a CLT.
A
aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para
o julgamento.
Processo: RR 463-65.2012.5.04.0007
Fonte TST
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