A
dependência dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme
disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei número 8.213/91
O desembargador federal
Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
13/08/14, deu provimento à apelação de uma mãe de Apiaí/SP, concedendo-lhe
pensão por morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.
O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.
O magistrado também
ressaltou que a lei não exige prova material dessa dependência, podendo ser
comprovada por prova testemunhal. No caso concreto, uma testemunha ouvida
afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de
seu falecimento. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu
salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da
autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do
programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.
Na decisão, o relator
ainda pontuou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e
apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada
há mais de dezesseis anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não
recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de
trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por
morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”.
Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
Processo nº 0004508-96.2011.4.03.6106/SP
Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
Processo nº 0004508-96.2011.4.03.6106/SP
Fonte TRF3
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