A
11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa
multinacional do ramo de "fast-foods", que alegou não ser obrigada a
dar cesta básica à reclamante, ex-trabalhadora de um de seus restaurantes, uma
vez que já fornecia refeições produzidas pela própria companhia.
Em
sua defesa, a cadeia de restaurantes afirmou que "honrou o previsto nas
normas coletivas de regência sobre este título [cesta básica], porque fornecia
refeições de seu cardápio para a alimentação da obreira". Nesse sentido,
alegou que suas refeições "vão além de sanduíches, sendo em verdade uma
vasta quantidade de produtos, os quais atendem os nutrientes necessários a uma
alimentação sadia".
O
relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, rebateu os
argumentos da empresa e afirmou que "é fato notório que o cardápio
oferecido pela reclamada se constitui de alimentos do tipo ‘fast-food', cujas
refeições são desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas
de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo
homem médio".
O
acórdão ressaltou também que "o direito à alimentação do trabalhador, no
plano ontológico, compreende não a oferta de qualquer espécie de alimento pelo
empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimamente o
que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia".
O
colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto, no que diz respeito à alimentação, lembrando que "existem
parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria 193/2006", os
quais, comparados com as refeições do cardápio da ré, tornam "evidente que
o oferecido como alimentação à autora em seu ambiente de trabalho, em muito era
deficitário".
Quanto
ao argumento de que a empresa "apenas realizou o fiel cumprimento do
pactuado em norma coletiva", o colegiado entendeu que "tal assertiva se
revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é
inelutável desdobramento de seu direito à saúde (Constituição Federal de 1988,
art. 6°), com assento ainda na própria dignidade da pessoa do obreiro". A
Câmara concluiu, assim, que não tem fundamento a solicitação de substituição
das cestas básicas pelas refeições do menu da empresa, nem tampouco "há de
se cogitar de eventual compensação com as ditas ‘refeições' ofertadas pela
reclamada, porque não se constituem como alimentação nos termos trabalhistas,
eis que em descompasso com o expressamente exigido pela
Portaria
193/2006". (Processo 0001570-50.2012.5.15.0004)
Fonte:TRT15
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