A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
legítima a participação de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) na votação dos embargos de declaração da empresa carioca
Barcas S. A. – Transportes Marítimos, mesmo ela tendo se declarado suspeita,
por motivo de fora íntimo, no julgamento do recurso ordinário referente à ação
original.
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente a ação rescisória da
empresa, que pretendia desconstituir sentença, transitada em julgado, na qual
fora condenada em reclamação movida por um empregado. No recurso ao TST, a
empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada a
impediria de participar no julgamento dos seus embargos declaratórios.
Mas, segundo o relator que examinou o
recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não houve nenhuma irregularidade
na participação da desembargadora naquele julgamento. De acordo com o artigo
485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de mérito
transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz
impedido ou absolutamente incompetente". O caso, porém, diz respeito a suspeição,
e não impedimento. O ministro lembrou ainda que, quando a magistrada se
declarou suspeita, o processo foi redistribuído para outro desembargador, que
considerou o recurso da empresa intempestivo (interposto fora do prazo).
"É preciso ter presente que a ação
rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já
transitada em julgado", explicou o relator, lembrando que as hipóteses que
permitem da rescisão estão listadas taxativamente no artigo 485 do CPC.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RO-427900-26.2009.5.01.0000
(Fonte: TST)
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