A
2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que
trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de
serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40%
(grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre
suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.
A
sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova
técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do
reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela
escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a
insalubridade em grau máximo, por entender que "as tarefas de limpeza de
vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se
inserem na atividade de coleta de lixo público".
O
trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada "não produziu
qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco,
comprovou o fornecimento regular de EPIs".
O
perito, no laudo, afirmou que "o reclamante, no cargo de ajudante de
serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de
aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas,
chão, pátio, além de recolher o lixo", e concluiu que "ele está
sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis
cáusticos' e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos' e ‘lixo urbano',
considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e
banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola".
O
relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que,
segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau
máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos
(galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)", e por
isso "não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as
áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390
alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo
urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante
manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade
escolar".
O
acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada "não trouxe aos autos, e
sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) e o Programa de
Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à
saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas
adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR;
157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE".
Apesar
de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC
quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado
afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam
a limpeza nas escolas do município.
O
colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é "evidente o labor em
condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante", porém entendeu,
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do
reclamante de que o valor fosse apurado "sobre seu real salário", não
poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF
pacificou o entendimento de que "salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial." Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que
"o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no
salário mínimo", e por isso reformou a decisão de primeira instância, "apenas
para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%,
sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da
República". (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136) Fonte TRT 15º região
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