sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Executiva de vendas sem subordinação jurídica não tem direito a vínculo com Avon

A 2ª turma do TRT da 17ª região deu provimento a recurso da Avon para afastar o vínculo empregatício com uma executiva de vendas que trabalhou por dois anos para a empresa. Para o colegiado, "evidenciando-se nos autos que a trabalhadora, como executiva de vendas, realizava o labor sem subordinação jurídica, não há falar em relação de emprego".
 
A autora narra que foi contratada em junho de 2010. Sua atividade consistia basicamente em captar revendedoras para comercializar os produtos da Avon, coordenando os trabalhos, auxiliando-as e orientando-as. Segundo ela, a empresa, no intuito de fraudar a legislação trabalhista, não procedeu ao registro de sua CTPS, obrigando-a a assinar uma espécie de contrato de comercialização.
 
Em contestação, a Avon, por outro lado, declarou que a autora não preencheu os requisitos da relação de emprego, razão pela qual não foi registrada. A empresa informou que a executiva de vendas é uma espécie de revendedora e pode comercializar produtos de empresas concorrentes, não tendo metas a serem cumpridas e estando livre de punições, "ou seja, é uma autêntica vendedora autônoma".
 
A relatora do recurso, desembargadora Claudia Cardoso de Souza, destacou na decisão que durante o período de dois anos no qual trabalhou para a Avon, a autora não tinha dias fixos de labor a serem cumpridos nem era obrigada a comparecer a reuniões e outros compromissos.
"A par de todas essas considerações, tem-se que o conjunto probatório convence de que a relação de trabalho havida não era de natureza empregatícia, por não demonstrados os supostos da relação de emprego, estando o vetor fático voltado para a ocorrência de relação de trabalho, sem subordinação jurídica." (Processo: 0088400-49.2013.5.17.0191)
Posicionamento semelhante
Adotando entendimento semelhante, outras Cortes trabalhistas vêm se posicionando contra o reconhecimento de vínculo empregatício em situações como no caso referido, devido à inexistência de subordinação jurídica.
Em junho deste ano, o TRT da 10ª região descaracterizou o vínculo entre uma executiva de vendas e a Avon tendo em vista que "a relação estabelecida entre a autora e a reclamada caracterizava apenas contrato civil de prestação de serviços, não havendo subordinação jurídica, mas sim, parceria, em que cada parte ficou responsável pelos riscos do empreendimento". (Processo: 01322-2013-006-10-00-2)
Ao se debruçar sobre outro caso, o TRT da 2ª região decidiu de maneira semelhante, observando depoimentos de testemunhas que corroboraram as informações de que, no exercício do labor, não havia cobrança ou delimitação de funções, metas estabelecidas, jornada fixa ou impedimento de venda de produtos de concorrentes.
(Processo: 0002875-95-2012.5.02.0371)
 
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Servidor não concursado não tem direito a multa do FGTS

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 28, em negar provimento a RExt que discutia se é devido o recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%, decorrente de nulidade de contrato de trabalho de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
O RExt foi interposto contra acórdão da 6ª turma do TST que restringiu a condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão da turma foi: “em caso de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS”.
A recorrente sustentou violação ao artigo 37 da CF, ao aplicar a súmula 363/TST, com vista a fixar a extensão dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público. E requereu os direitos trabalhistas negados ou indenização “pelo labor efetivamente prestado”.
STF
O relator, ministro Teori, negou provimento ao RExt por entender que “a CF reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso público”. Segundo ele, o “alegado prejuízo do trabalhador sem concurso não constitui dano jurídico indenizável”.
Os ministros seguiram à unanimidade o voto do relator. O julgamento da matéria, de repercussão geral reconhecida, liberou 432 processos sobrestados em instâncias inferiores.
·         Processo relacionado : RExt 705.140
 
Fonte: Migalhas

Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.
O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.
A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.
Violação à dignidade
Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".
 
Fonte: TST

Usina de açúcar é condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim "dumping" social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, "visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra".
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que "o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)". O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que "o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos" e por isso, "o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping', pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita".
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, "essa modalidade de ‘dumping' atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro". E acrescentou que "o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado".
O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, "a empresa praticante de ‘dumping' afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal".
Em conclusão, o colegiado afirmou que o ‘dumping', no caso dos autos, "se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88", o que "implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica".
Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado.
 
Processo 0000301-21.2013.5.15.0107
 
Fonte: TRT15

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
Fonte: TST

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena

A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp da Liderança Capitalização S/A que pretendia o não pagamento de indenização para mulher que ajuizou ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.
A autora consignou que seria impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o ganho do título de capitalização que adquiriu.
O juízo de 1º grau interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores, de maneira mais favorável ao consumidor, para admitir que, embora possível matematicamente completar os 25 pontos, as regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre o qual o consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa

Ao analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, fixou inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que tenha aptidão a induzir o consumidor a erro, que não conseguiria distinguir natureza, características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto ou serviço contratado.
Para o ministro, no caso concreto, dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor médio, “facilmente induzido a erro”.
As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos.”

Ainda, Cueva lembrou que o CDC proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e direito à informação do consumidor.

Processo :REsp 1.344.967

Fonte: Migalhas

Instituição de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.
Para o colegiado, embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, "a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias".
O juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que "a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos".
Inconformada, a estudante recorreu ao TRF sustentando, em síntese, "ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".
No entanto, a turma concluiu que a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, "não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias". O processo foi relatado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro.

Fonte: Migalhas

Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a trabalhadora

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa multinacional do ramo de "fast-foods", que alegou não ser obrigada a dar cesta básica à reclamante, ex-trabalhadora de um de seus restaurantes, uma vez que já fornecia refeições produzidas pela própria companhia.
Em sua defesa, a cadeia de restaurantes afirmou que "honrou o previsto nas normas coletivas de regência sobre este título [cesta básica], porque fornecia refeições de seu cardápio para a alimentação da obreira". Nesse sentido, alegou que suas refeições "vão além de sanduíches, sendo em verdade uma vasta quantidade de produtos, os quais atendem os nutrientes necessários a uma alimentação sadia".
O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, rebateu os argumentos da empresa e afirmou que "é fato notório que o cardápio oferecido pela reclamada se constitui de alimentos do tipo ‘fast-food', cujas refeições são desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio".
O acórdão ressaltou também que "o direito à alimentação do trabalhador, no plano ontológico, compreende não a oferta de qualquer espécie de alimento pelo empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimamente o que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia".
O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no que diz respeito à alimentação, lembrando que "existem parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria 193/2006", os quais, comparados com as refeições do cardápio da ré, tornam "evidente que o oferecido como alimentação à autora em seu ambiente de trabalho, em muito era deficitário".
Quanto ao argumento de que a empresa "apenas realizou o fiel cumprimento do pactuado em norma coletiva", o colegiado entendeu que "tal assertiva se revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é inelutável desdobramento de seu direito à saúde (Constituição Federal de 1988, art. 6°), com assento ainda na própria dignidade da pessoa do obreiro". A Câmara concluiu, assim, que não tem fundamento a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do menu da empresa, nem tampouco "há de se cogitar de eventual compensação com as ditas ‘refeições' ofertadas pela reclamada, porque não se constituem como alimentação nos termos trabalhistas, eis que em descompasso com o expressamente exigido pela
 
Portaria 193/2006". (Processo 0001570-50.2012.5.15.0004)
Fonte:TRT15

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos

Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.
Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.
Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.
Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Walmart indenizará trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional

O Walmart foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, durante dois anos, foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa. A quantia também se destina a reparar os constrangimentos causados pela vistoria de pertences realizada por agente do sexo oposto e pela presença de câmeras no vestiário dos empregados. A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Brasília.
Segundo a sentença, a situação vivida pelo empregado é conhecida pela JT, pois já foram realizados diversos julgamentos sobre o tema. O magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo TRT da 10ª região como fundamento. Para o juiz, o empregador não deve abusar do exercício do seu poder diretivo, mesmo gozando do direito de organizar o ambiente de trabalho conforme suas convicções, a fim de incentivar os empregados nas vendas e na abordagem dos clientes.
“Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras.”
Revista de pertences e câmeras em vestiário
O trabalhador também relatou que as revistas de pertences dos trabalhadores eram realizadas por pessoas do sexo oposto. Além disso, denunciou a presença de câmeras instaladas nos vestiários dos empregados, local utilizado para guardar objetos pessoais e para troca de roupas.
O magistrado considerou desrespeitosa a conduta da rede de varejo. “Além de violar a cláusula normativa, atentou contra a honra e a intimidade do trabalhador, atributos inerentes à dignidade humana.
Conforme o juiz, ao empregador é concedido o direito de fiscalizar seus empregados. Entretanto, essa atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais.
“Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação.
·         Processo : 0001914-41.2013.5.10.0002
Fonte: Migalhas

Comissão de corretagem não deve ser cobrada quando imóvel for adquirido em plantão de vendas

Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”. Esse foi o entendimento das Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJ/RS.
 
A decisão foi proferida em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por um casal que buscava o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Eles relatam que adquiriram um imóvel no plantão de vendas do empreendimento, porém, no ato da assinatura do contrato lhes foi exigido pela construtora, o pagamento de uma comissão de corretagem, no valor de R$ 3.325,65.
 
Ao dar provimento ao incidente, o relator, desembargador Roberto Arriada Lorea, destacou que a jurisprudência das Turmas Recursais é firmada no sentido de que, na hipótese de plantão de vendas, “não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor”.
 
Isso porque, nesses casos, os corretores são contratados e escolhidos pela própria construtora, atuando exclusivamente na defesa de seus interesses.
 
Assim, o magistrado entendeu que não é razoável que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, visto que nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem.
  • Processo: 0052355-40.2013.8.21.9000
Fonte: Migalhas
     

Contratado como estagiário tem vínculo reconhecido

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau proferida pela juíza Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, Titular da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário pela Pizzaria Parmê, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.
Segundo a juíza convocada Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza. A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO: 0000136-47.2013.5.01.0047 – RO

Fonte: TRT01

Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.

A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 

 
Fonte: TST

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Liminar suspende decisão que autorizava poupadores catarinenses a executar CEF

A desembargadora federal Marga Barth Tessler do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente ontem (20/8) os efeitos do acórdão da 4ª Turma que reconhecia o direito de todos os poupadores de Santa Catarina aos IPCs de junho/87 e janeiro/89, em ação civil pública movida pelo Instituto Pró Justiça Tributária (Projust).
Conforme o acórdão, o Projust poderia representar qualquer poupador do estado, independentemente de filiação ou autorização individual. A decisão levou os populares a executarem o título obtido judicialmente pelo instituto, o que está sendo questionado pela Caixa Econômica Federal (CEF) na ação rescisória julgada hoje pela desembargadora.
Segundo Marga, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pedida pela CEF. O primeiro é a verossimilhança das alegações autorais, visto que a sentença teria autorizado a representação sem associação e sem autorização individual, medida reputada inconstitucional. O segundo se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que o instituto ajuizou a ação após cinco anos dos expurgos em poupança e o acórdão considerou o prazo de 20 anos e não de cinco, conforme diz a lei.
Há ainda um terceiro argumento para a concessão da tutela, que é o risco de dano irreparável, visto que apenas neste ano já foram propostas 7.120 medidas de cumprimento da decisão, com o pagamento de R$ 172.475.162,46 pela CEF.
“Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela requerida deve ser deferida para o efeito de suspender imediatamente os cumprimentos de sentença e execuções com supedâneo na decisão rescindenda até o trânsito em julgado desta demanda”, decidiu a desembargadora.
Segundo Marga, a liminar não apresenta risco aos poupadores, que poderão promover ações futuras, caso julgada improcedente a ação rescisória.
Fonte: (TRF4)

Doença deve ser prevista em lei para permitir aposentadoria integral

A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença que gerou o problema está prevista em lei. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/8), em ação na qual o estado de Mato Grosso questiona acórdão do Tribunal de Justiça. Em Mandado de Segurança preventivo, o TJ-MT assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei.
O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”. O estado alega que a decisão viola o artigo 40 da Constituição Federal, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios.
A União, que entrou como amicus curiae no processo opinou pelo provimento do recurso. Já as entidades de classe que participaram da ação defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da Constituição Federal.
Relator do Recurso Especial 656.860, o ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40 da Constituição, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.
A questão levantada na ação teve sua repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico

Verbas de incentivo universais podem ser pagas a servidores aposentados

Verbas de incentivo pagas a servidores públicos em caráter geral podem ser pagas também aos inativos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (21/8) ao negar provimento a Recurso Extraordinário ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
A corte estadual autorizou o estado a pagar “verba de aprimoramento de docência” a todos os professores da rede estadual, ativos ou não. A matéria tinha repercussão geral declarada e deve afetar cerca de 700 processos que estão sobrestados nas demais instâncias judiciais.
 
De acordo com o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli, se as verbas são destinadas a determinada classe de servidores públicas indistintamente, não há motivos para que não alcancem servidores inativos. Seria diferente, ponderou o ministro, se fossem verbas pagas como incentivo a produtividade.
 
Como se tratou de tema como repercussão geral reconhecida pelo Supremo, Toffoli fixou teses quanto à interpretação da matéria. A principal delas é que “vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados”. Ele votou pela observação das regras dispostas nas emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, segundo as quais regras universais, por serem genéricas, podem ser pagas aos servidores inativos.
 
No entanto, isso só se aplica a servidores que tenham ingressado na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que modificou o sistema da previdência social, e se aposentado ou adquirido o benefício antes da promulgação da EC 41. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
RE 596.962

Mãe que não podia amamentar no local de trabalho consegue rescisão indireta

Uma técnica em enfermagem procurou a Justiça do Trabalho pedindo a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido do hospital onde trabalhava um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação. A pretensão se baseou no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, que prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.
Após analisar as provas, o juiz de 1º Grau concluiu que a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Além disso, na visão do magistrado sentenciante, o descumprimento da obrigação prevista no artigo 389 não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. A discussão foi submetida à apreciação da 6ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso apresentado pela reclamante.
No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ele lembrou que essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.
No caso, a própria representante do reclamado confessou que não havia no hospital local específico para amamentação ou onde se pudesse colocar a criança. Ela reconheceu que são mais de 30 mulheres empregadas com idade superior a 16 anos, o que, conforme o julgador, atrai a incidência do disposto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT. Para ele, a falta é grave e impõe a aplicação da justa causa ao empregador. "Trata-se de fato que viola norma de proteção à maternidade, revelando-se como uma conduta extremamente grave e capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho", destacou.
O desembargador refutou o argumento de que não teria havido imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14.06.11, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 06.07.2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", ponderou, acrescentando que o TST já decidiu da mesma forma.
Na visão do julgador, é evidente que o desligamento se deu em razão da falta praticada pelo empregador, que prejudicou o pleno exercício da maternidade. Ele registrou que a Portaria nº 3.296/86 não afasta o direito à rescisão indireta. Esta norma prevê a possibilidade de substituição da obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT pelo sistema de "reembolso-creche", o que não se verificou no caso.
Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital reclamado ao pagamento das verbas decorrentes.
Fonte: (TRT3ªRegião)

Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.
Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.
Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”.
O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte TRT/RJ