A
demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico
levou a NET Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de
indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos,
pedido pelo trabalhador. A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal
Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao
reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina que havia indeferido a
indenização ao empregado.
Segundo
o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional
concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15
dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de
baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa
discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito",
ante a constatação da sua condição de dependente químico.
O
relator esclareceu que a decisão do TRT-PR está em conformidade com o os
artigos 818 da CLT e 333,
inciso I, do Código
de Processo Civil, não merecendo reforma. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Processos:
AIRR-248-39.2011.5.09.0863
Fonte: TST
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