A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF
Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de
insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual
(EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a
entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6
do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não
serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente
insalubre.
Exercendo
a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85
decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que
nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para
comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação
semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70
decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
Certificado de Aprovação
O
mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos
pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva
utilização pelos empregados.
O
juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o
documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo
trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de
trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de
EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.
Segundo
a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o
registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular
tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo
concha" e um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último
traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído.
Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No
recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas
de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação
de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê
expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao
trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa
e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.
Processo:
RR-1498-23.2012.5.12.0012
Fonte: TST
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