sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ - Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento


O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dist. Medicamentos é condenada por obrigar trabalhador a andar em brasas em “treinamento motivacional”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.



Fonte: TST

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Universidade indenizará formando impedido de fotografar sua colação de grau

A universidade Anhanguera Educacional deverá pagar R$ 16 mil de indenização por danos morais a um ex-aluno por agir de forma abusiva ao condicioná-lo a aceitar "de forma impositiva, sem qualquer autorização prévia, empresa com exclusividade para tirar fotografias dos formandos".

Ao chegar na cerimônia, ele teria se deparado com seguranças contratados pela insituição, que proibiram os familiares e formandos de tirarem fotos com câmeras pessoais e, inclusive, celulares. A sentença foi proferida pela juíza de Direito Luciana Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO.

Exclusividade

O autor, que se formou em Recursos Humanos na instituição, conta na inicial que a colação de grau unificada não teve custos aos participantes e reuniu acadêmicos de vários cursos.

No momento da solenidade, o formando relatou que não foi informado sobre o valor unitário dos retratos. Apenas depois, quando recebeu visita de uma funcionária da empresa de fotografia, soube que cada foto custava R$ 45,70 e que não poderia comprar algumas unidades, sendo condicionado à aquisição do álbum inteiro, no valor de R$ 2.742 mil.

Ao tentar negociar a aquisição de um número menor de fotografias do que lhe foi oferecido, alegou ainda que a mulher foi ríspida, recolheu imediamente o material e informou que iria incinerar as fotos. O jovem também alegou que chegou a procurar a instituição de ensino, mas não teria conseguido apoio para negociação.

Abusividade

Segundo a magistrada, nem todos os formandos podem "optar pelo glamour da formatura convencional" e por isso optam pela simplicidade da colação de grau – "obviamente que nessa mesma linha de raciocínio, também não podem pagar pelas fotografias que lhes foram impostas, até mesmo porque sequer concorrência houve para aferição de valores das fotos".
"[Ver o autor] privado de registrar momento tão importante de sua vida, inclusive com a presença proibitiva de seguranças, é ato que se me afigura extremamente grave, repito abusivo, beirando a imoralidade."
Por ter sido impedido de registrar o momento e não ter nenhuma foto da ocasião, além de conceder os danos morais a magistrada determinou que o álbum completo fosse entregue ao autor.
  • Processo: 5424601.19.2013.8.09.0007

Fonte: Migalhas

TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária


Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP. 

Apelação nº4002564-76.2013.8.26.0114
Apelação nº1035695-38.2013.8.26.0100
Apelação nº4002913-20.2013.8.26.0554 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT-10ª - Empresa é obrigada a indenizar empregada demitida por preposto quando estava doente


A B. TV Publicidade Ltda. foi condenada na 2ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma trabalhadora afastada por motivo de doença, que foi informada da sua demissão por meio de uma visita do preposto da empresa a sua casa. Nos autos, a autora da ação informou que foi admitida no dia 1º de agosto de 2013 para um contrato de experiência que vigoraria até o dia 14 de setembro do mesmo ano.

Ocorre que antes do fim do contrato, nos dias 9, 11 e 13 de setembro, a trabalhadora diz ter apresentado atestados médicos com indicação de afastamento do trabalho, sendo cada um deles para dois dias. Também no dia 13 de setembro, a empresa encaminhou telegrama à empregada informando que não tinha interesse em renovar o contrato, o qual se encerraria no dia seguinte. O documento também solicitava que a trabalhadora comparecesse à empresa até o dia 16 de setembro para as providências da demissão.

Em sua defesa, a B. que a trabalhadora foi dispensada por não apresentar o desempenho esperado. A empresa também relatou que após o recebimento do telegrama, a trabalhadora entrou em contato por telefone para informar que estava ausente do trabalho por motivos de saúde. Por isso, a empresa teria determinado que o preposto fosse à residência da empregada, no dia 13 de setembro, para comunicá-la da não renovação do contrato, colher a assinatura dela no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e entregar seus objetos pessoais. O intuito era evitar a prorrogação automática do contrato.

Para o juiz do trabalho responsável pela decisão, Ricardo Machado Lourenço Filho, independentemente da entrega dos atestados médicos, a B. TV Publicidade tomou ciência do motivo da ausência da trabalhadora. Segundo o magistrado, a conduta da empresa em enviar preposto à residência da empregada é grave e denota desprezo e desconsideração pela situação, o que caracteriza violação à honra e à intimidade da autora da ação.

“Embora a interrupção do contrato por afastamento médico não impeça a rescisão do contrato por prazo determinado, na forma do art. 472, parágrafo 2º, da CLT, não havia motivo para que a ré, ciente do afastamento da autora por questão de saúde, enviasse preposto a sua residência para lhe comunicar da não renovação do pacto (que já havia sido informada no telegrama) e para lhe entregar objetos pessoais”, fundamentou o juiz na sentença.

Processo nº 0002082-43.2013.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Matrícula em faculdade não depende de conclusão do ensino médio

O tempo que falta para conclusão do terceiro ano do ensino médio não impede a expedição de certificado e efetivação de matrícula em universidade. Assim decidiu a 3ª Câmara Cível da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao determinar que a Associação Educativa Evangélica de Anápolis admita a matrícula de um aluno no curso de Agronomia da instituição de ensino superior.

Também foi determinado ao estudante que continue cursando o ensino médio, concomitantemente, apresentando o certificado de conclusão no tempo estabelecido.

Representado pelo pai, o rapaz interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que havia indeferido o pedido de liminar para autorização de matrícula no curso de Agronomia. Por meio do agravo, o estudante pediu a reforma da decisão, que foi acatada por parte dos integrantes da câmara.

Segundo o relator do processo no TJ-GO, desembargador Gerson Santana Cintra, a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 24, inciso V, autoriza o "avanço" mediante a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, em casos parecidos, desde que o aluno seja aprovado em vestibular no meio do ano letivo, comprovando o aprendizado.

“O objetivo maior da lei é garantir a promoção do aluno, seu avanço às etapas subsequentes, com privilégio da qualidade sobre a quantidade, mediante verificação do aprendizado, não sendo obstáculo o tempo faltante para conclusão do segundo semestre do terceiro ano do ensino médio para a expedição do certificado”, enfatizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Companheira e esposa dividem pensão de militar morto, decide TRF da 4ª Região

Companheira que vive em união estável com um homem que iniciou processo de divórcio tem direito a dividir pensão com a esposa em caso de morte. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu. O colegiado interpretou que o relacionamento, embora breve, tinha a capacidade de gerar uma nova família.

A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal, alegando ausência de provas da união estável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam este entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o militar morto e a esposa.

“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.

A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Atendente do Cinemark ganha insalubridade por fazer limpeza de banheiros

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.

A trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de saída, controlar de ingressos e limpeza das salas de projeção, mas, após a saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros, retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.



Fonte: TST

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta

A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como "ofensores" quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de "recuperação ou treinamento". A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.

Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como "ofensor" do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os "ofensores" eram vistos como a parte "podre" do grupo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo "ofensor" era apenas um "termo técnico", utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo "ofensor" era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. "O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor'. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável", explicou. 

"A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível".

O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, "a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados". E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, "não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana".

Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, "caput", do Código Civil, cabendo a reparação.
A decisão foi unânime.


Fonte: TST

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Eternit é condenada a indenizar em R$ 150 mil sucessora de vítima do amianto

A Eternit S.A. foi condenada a indenizar em R$ 150 mil a título de reparação de danos extrapatrimoniais sucessora de ex-empregado falecido após contrair câncer no pulmão por exposição a fibras de amianto. Decisão é da 5ª turma do TRT da 5ª região que deu provimento parcial ao recurso da autora.

De acordo com os autos, em dezembro de 2011, foi constatado que o trabalhador estava com câncer de pulmão de provável origem ocupacional pela exposição ao asbesto e pelo tabagismo. Em seguida, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez, ao constatar a incapacidade laborativa. Em 2012, o ex-empregado veio a óbito por insuficiência respiratória.

Embora a exposição não tenha sido a causa única, o relator, desembargador Esequias de Oliveira, verificou que contribuiu diretamente para a morte do segurado, “em assim sendo, o prejuízo sofrido pelo obreiro revela-se patente, na medida em que decorreram sequelas da doença ocupacional, como revelado, que levaram o ex empregado da reclamada à morte, impondo-se, a propósito, reparação de danos extrapatrimoniais, dado a patente violação à dignidade do obreiro”.

Quanto ao pedido de reparação por danos patrimoniais, relativos ao custo do tratamento médico do ex-empregado e à pensão vitalícia, o magistrado verificou que não ficaram comprovados os gastos. Também concluiu não ter sido demonstrado qualquer possibilidade de redução dos ganhos do ex-funcionário, já que ele teve concedida sua aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Assim, o colegiado decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas na parte com relação aos danos extrapatrimoniais.


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco.

Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.


Operação ilícita

Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.


O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

Segundo o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise. 
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Processo REsp 1405110

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Negado vínculo empregatício a manicure que recebia comissão de 50%

A 4ª turma do TST não reconheceu vínculo empregatício entre uma manicure e o salão de beleza em que ela trabalhava, em Santos/SP. Os magistrados mantiveram entendimento adotado pelo TRT da 2ª região no sentido de que o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente.

A profissional trabalhou no salão por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.

De acordo com testemunhas, a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho e, se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. O juiz de origem considerou que a dona do salão admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária. Segundo a sentença, a empresa necessita da mão de obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade). Sendo assim, reconheceu o vínculo.

Em recurso, a dona do salão reiterou que não possuía nenhum poder de direção sobre a manicure, que em nenhum momento houve pacto de remuneração e que o contrato era de "parceria".

O TRT reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria.

Inconformada, a manicure apresentou recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional, levando-a a interpor agravo de instrumento.

Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento do TRT. Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou. Sendo assim, negou provimento ao agravo.

Processo relacionado: AIRR-1391-60.2011.5.02.0442

Fonte: Migalhas

Relação extraconjugal não caracteriza união estável para recebimento de pensão

A 1ª Turma Recursal da JF/CE negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um ex-combatente, falecido em 1987. Para os magistrados, “não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso há impedimento à dissolução do casamento pelo divórcio”.

Ao negar o pedido, o juiz relator Bruno Leonardo Câmara Carrá destacou que, conforme a TNU, “o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que de fato que recebia pensão de alimentos’”.

Portanto, acrescentou que, se não houve separação de fato, não existe relação companheirismo, que caracterizaria a união estável, mas de concubinato, que afasta o direito à pensão previdenciária.

No caso, o magistrado verificou que o ex-combatente era casado quando morreu, assim, a autora não poderia ser classificada como dependente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

Carrá observou ainda que a autora não conseguiu comprovar sua relação com o ex-combatente, sendo que o único documento apresentado foi a certidão de nascimento de filho em comum com o falecido.
“Tal fato por si só não comprova a existência de União Estável, já que todos os elementos dos autos indicam que o falecido era estabelecido no Estado de São Paulo indo ao Estado do Ceará esporadicamente.”

  • Processo: 0501655-95.2012.4.05.8101
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. 

Fonte: Conjur

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ/MT manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do decreto-lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Para o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC/02, no artigo 1.639 modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. De acordo com o STJ, essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

O ministro Sanseverino observou que o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros. "Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial".

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. "Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou. O STJ não divulga o número deste processo em razão de segredo judicial. 

Fonte: Migalhas

Bancário não obtém hora extra por cursos de treinamento online fora do expediente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um bancário contra decisão que absolveu o Banco Bradesco S/A de pagar, como horas extras, o tempo de participação em cursos de treinamento e aperfeiçoamento online fora do local e horário de trabalho. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por entender que ele foi se beneficiou diretamente dos cursos, e não conseguiu demonstrar que a participação era obrigatória nem que tenha se dado fora do expediente normal.

Segundo o bancário, nos dez anos de trabalho o Bradesco sempre exigiu que participasse dos cursos de qualificação realizados pela Internet aos sábados e domingos. Ao todo afirmou ter feito 20 cursos nos fins de semana, em casa, e durante a semana fora do expediente. Por isso requereu o pagamento dessas horas como extras, com repercussão nas demais parcelas.

Condenado na primeira instância a pagar oito horas extras, o Bradesco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando a utilidade dos cursos para o crescimento pessoal do bancário, ao lhe proporcionar conhecimento e capacitação para o mercado de trabalho. Admitiu sua obrigatoriedade, mas não a realização fora do horário de trabalho. O TRT reformou a sentença para absolver o banco.

No recurso ao TST o bancário insistiu no pedido. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, mesmo não se considerando o benefício do curso como suficiente para afastar o pedido das horas extras, havia obstáculo da ausência de prova quanto à sua realização fora da jornada de trabalho. A Turma afastou a divergência jurisprudencial e a violação legal apontadas pelo trabalhador, diante dos fatos e provas que levaram o TRT a indeferir as horas extras, uma vez que seu reexame é vedado no TST pela Súmula 126.



Fonte: TST

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
Certificado de Aprovação
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.
Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

STF vai decidir se transexual pode mudar RG mesmo sem cirurgia

O plenário virtual do STF reconheceu o status de repercussão geral no RExt 670.422 (tema 761), que trata da possibilidade de alteração de gênero no RG de transexual mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O relator do processo é o ministro Toffoli, que destacou em sua manifestação:
"As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."
Na manifestação, datada do último dia 20/8, Toffoli concluiu pela “nítida densidade constitucional” das matérias que constam no RExt, pois “também repercutem no seio de toda a sociedade”.
Votaram pela repercussão geral, além do relator, os ministros Lewandowski, Barroso, Rosa da Rosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki votou pela não existência da repercussão e nem de questão constitucional a ser discutida.
Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Fux, mas a repercussão da matéria está definida pois apenas exclui-se o apanágio do instituto se 2/3 dos ministros votarem contra a repercussão.
·         Processo relacionado : RExt 670.422
Fonte: Migalhas
 

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Empresa que não disponibilizava sanitário a coletor de lixo é condenada por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um coletor de lixo, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17 mil, por não oferecer sanitários ao reclamante.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no pedido de danos morais, julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. O coletor de lixo reafirmou que "laborava sob condições desumanas, em jornada desgastante, sendo que os locais de trabalho não dispunham das mínimas condições de higiene e saúde, eis que não havia sequer banheiro químico, obrigando assim aos trabalhadores a fazerem suas necessidades fisiológicas a céu aberto".

O relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que "após rever todo o contexto probatório", é cabível o pedido do reclamante, e por isso concedeu a indenização por danos morais pretendida.

O colegiado ressaltou que, pelas normas contidas nos incisos XXII e XXVIII, ambos do artigo 7º, da CF/1988, com os artigos 186 e 927, do Código Civil, "o empregador deve ser responsabilizado em indenizar todo empregado que, no curso da relação empregatícia, vier a sofrer qualquer dano, seja ele relacionado à sua saúde ou à sua honra". Porém, salientou que para esse direito ser reconhecido é preciso que fique comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato); ocorrência de um dano concreto; culpa e/ou dolo, e o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos.

A Câmara afirmou que foram preenchidos todos os requisitos, isso porque "o reclamante se ativava na função de coletor de lixo, função esta, com todo respeito às demais, que merece todo nosso respeito e admiração, diante das circunstâncias adversas na qual o trabalho se desenvolve", especialmente "debaixo de sol, chuva, frio, calor, se sujeitando a acidentes ao longo de toda sua jornada de trabalho, que vão desde acidentes com a retirada do próprio lixo, que pode estar mal acondicionado, ataques de cães, ou mesmo sujeitos a acidentes automobilísticos pelas ruas por onde transitam, sem contar ainda o contato que mantêm com o lixo coletado e o odor por ele causado, se sujeitando ainda, ao adoecimento por contaminação".

O colegiado ressaltou também o fato de os coletores de lixo não possuírem, "no decorrer de seus trajetos, lugares próprios e adequados para a realização de suas necessidades fisiológicas".


A Câmara entendeu, por isso, que ficou evidenciada a culpa do empregador por seu ato omissivo, uma vez que "submeteu o trabalhador a situação degradante ao não disponibilizar locais adequados para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho".
(Processo 0000913-51.2013.5.15.0044)

Fonte: TRT15

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Pais em desacordo podem ser obrigados a ter guarda compartilhada

Projeto de lei preconiza que, quando houver interesse das duas partes, o tempo com a criança deve ser dividido igualmente para pais separados, um novo projeto de lei pode trazer algumas mudanças. Nos casos em que o pai e a mãe tiverem interesse na guarda da criança e condições para exercê-la, mas não conseguirem chegar a um acordo, eles serão obrigados a ter guarda compartilhada.
É isso que diz o projeto de lei aprovado nesta terça-feira (2) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Hoje, o Código Civil brasileiro preconiza que a guarda compartilhada deve ser instituída “sempre que possível”. Para o autor da proposta, o deputado Arnaldo Faria de Sá, apesar de atualmente só ser aplicada em casos de boa relação entre o pai e a mãe, a divisão do tempo e dos cuidados seria mais eficiente e necessária em situações de desacordo, para que a criança não seja prejudicada por estar afastada de um dos genitores.

Para isso, de acordo com o projeto, o juiz poderá se basear em orientações externas, como de equipes interdisciplinares, para determinar as atribuições e os períodos de convivência do pai e da mãe, visando a divisão equilibrada do tempo entre eles. Além disso, o texto determina que a supervisão dos interesses da criança deve ser feita pelas duas partes e, portanto, ambos podem pedir prestações de contas ou informações relacionadas à saúde física e psicológica e à educação da criança.
Fonte: Crescer

17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40%

Inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e danos morais.

A reclamada, em sua contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta e que a autora havia sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não haveria direito aos valores pretendidos.

Conforme analisado pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do administrador.

Em seu voto, a magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Quanto à alegação de dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de juíza, não se verificou.

Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos termos do voto da juíza-relatora.


(Proc. 00007197820135020443 - Ac. 20140398419)

Fonte: TRT-2

Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte em herança

A 6ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão de 1º grau para determinar que dois imóveis doados pelo pai da autora aos irmãos, antes de seu nascimento, sejam levado à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros.
 
Segundo o colegiado, quando da morte do genitor, os descendentes que receberam as doações são obrigados a trazê-las à conferência para verificar se não houve excesso. "A circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação."
 
Doações
 
O pai da autora, falecido em dezembro de 1998, teria doado todos seus bens imóveis aos seus filhos em julho de 1979, com dispensa de colação. A atitude foi motivada devido à descoberta de que o pai estava convivendo com a mãe da autora, que veio a nascer em agosto de 1982.
 
O juízo de 1º grau determinou a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante. A autora e sua mãe, então, interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos fosse colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o CC de 1916, que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.
 
Herdeiros supervenientes
 
"Na situação em apreço, tem-se que a colação de bens quando do óbito se mostra necessária, independentemente se os demais herdeiros são supervenientes ou não, devendo, pois, os descendentes donatários trazerem as coisas que receberam em vida à colação, para que seja igualada a legítima", concluiu o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
  • Processo: 130908-37.2014.8.09.0000
Fonte: Migalhas
     

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

NET indenizará dependente químico por dispensa discriminatória

A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a NET Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos, pedido pelo trabalhador. A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina que havia indeferido a indenização ao empregado.
Segundo o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico.
O relator esclareceu que a decisão do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Seu voto foi seguido por unanimidade.
 
Fonte: TST

TRIP terá de indenizar 26 pessoas de uma família por cancelar voo

Companhias aéreas têm a obrigação de transportar “ao local de destino, nos exatos termos contratados” os passageiros que pagam por seus serviços. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que analisou o pedido de indenização de 26 pessoas de uma mesma família, que tiveram seu voo cancelado e, por isso, perderam a saída de um navio no qual fariam um cruzeiro.
 
Segundo a ação, a família deixaria Goiânia no dia 22 de dezembro de 2011, rumo ao Rio de Janeiro, com previsão de chegada às 9h. O grupo seguiria então para o porto da capital fluminense, onde embarcariam às 18h no navio. Após cancelar o voo, a Trip não realocou os familiares, que perderam o cruzeiro.
 
Por conta própria, a família procurou outro voo e, como não daria tempo de chegar à capital carioca, todos tiveram de viajar até Buenos Aires, parada seguinte do navio. Em primeiro grau, a causa havia sido julgada favorável à família, mas ambas as partes recorreram.
 
No processo, a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Porém, para o relator da ação, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, o fato não exime a empresa de ressarcir e indenizar os passageiros.
 
Por conta do cancelamento do voo, a Trip foi condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos 26 membros da família, por danos morais. A companhia terá também que ressarcir os gastos materiais do grupo, avaliados em R$ 74 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do do TJ-GO.
 
Fonte: Conjur