segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Cônjuge casado em separação convencional divide herança com filhos

Cônjuge casado em regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento. A decisão visa garantir ao cônjuge o mínimo para uma sobrevivência digna, de acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que deixou viúva no cargo de inventariante.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, disse que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia reconhecido a viúva como herdeira necessária, mas a única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.472.945

Fonte: Conjur

JT reverte justa causa de bancário por acúmulo de dívidas

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco S. A. devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

TJSP - Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito


Decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo, condenou uma agência de turismo a pagar indenização por danos materiais (R$ 9 mil) e morais (R$ 6 mil) a um fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem o devido crédito na internet.

O autor, residente em Fortaleza (CE), relatou que a empresa veiculou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens retratam praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para a venda de pacotes turísticos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli elencou doutrina e legislação que amparam o direito autoral do fotógrafo profissional e a proteção ao seu trabalho e esclareceu que tais normas devem ser interpretadas em benefício dele, ainda que a autoria não seja comprovada a contento.

“Mesmo que dúvida houvesse a esse respeito, o que não há, a interpretação das regras de direitos de autor deve ser restrita, fundamentando-se da mesma forma no princípio in dubio pro actore que determina que as regras relativas a direitos autorais sejam interpretadas em benefício do autor, qual peso necessário ao equilíbrio das relações jurídico-obrigacionais (Lei 9.610/98, art. 4º), cuidando-se de princípio de ordem pública, até porque o criador intelectual é presumivelmente a parte mais fraca.”

Processo: 1021565-09.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Filha maior que sai de casa por vontade própria não tem direito a pensão

Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre a real necessidade da pensão. Com esse entendimento, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu, de forma monocrática, que os pais não são obrigados a pagar pensão à filha maior de idade que decidiu, por conta própria, sair de casa.

A desembargadora explicou que os filhos estão sujeitos ao poder familiar e impõe-se aos pais o dever de assisti-los, criá-los e educá-los. No entanto, a garota já tem idade e condições para trabalhar e arcar com suas próprias despesas.

Consta dos autos que a garota é universitária e que, por usar álcool e drogas, teve um desentendimento familiar, que provocou sua mudança de casa. Contudo, mesmo residindo em outro endereço, ela vai todos os dias à casa dos pais para almoçar e jantar. O pai também alegou que “as portas estão abertas quando ela quiser voltar” e que, ainda, banca livros e transporte até a universidade.

“Considerando que a agravada saiu de casa por vontade própria e que não há óbice algum para que volte a residir na casa de seus pais, não vejo motivo para que seja fixada pensão alimentícia, haja vista que, caso queira residir sozinha, deverá assumir a sua vida, estudando e trabalhando para arcar com seu sustento”, conforme frisou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

Dispensado às vésperas do nascimento do filho é indenizado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do filho. 
A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de meio de prover o sustento de sua família.

Ele relatou que, antes, a partir de agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à determinação de prestar depoimento pessoal. Significa dizer que foram tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial, presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos.

“Segundo penso, a conduta patronal admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado.

Assim, o colegiado entendeu que houve lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em 1ª instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT01

Negada estabilidade a promotora de vendas que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma cooperativa de cafeicultores, que insistiu que tinha direito à estabilidade por motivo de doença (depressão) desenvolvida no trabalho, além de indenização por danos morais e materiais, em face da dispensa discriminatória perpetrada justamente quando acometida de grave depressão.
Ela afirmou que sofria pressões no ambiente de trabalho e que adquiriu a doença na vigência do contrato, e por isso pediu que fosse reconhecido o nexo de causalidade. Segundo ela afirmou, "houve perda não só da capacidade laborativa, mas também da qualidade de vida, cabendo a reparação". Ela insistiu, ainda, na aplicabilidade das Convenções Coletivas do Comércio Varejista, lembrando que, como promotora de vendas, trabalhava diretamente com o consumidor final em estabelecimentos comerciais (supermercados), não estando vinculada ao setor da indústria alimentícia.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com as argumentações da trabalhadora, e afirmou que a produção de prova pericial médica, determinada em audiência e realizada por profissional de confiança do Juízo, comprovou a existência de problemas psicológicos que acometem a autora (depressão – CID F 32.2), concluindo que "a suficiência psíquica (decisão, realizar iniciativas) está prejudicada". Porém, não foi comprovada a total incapacidade laborativa nem a relação entre o trabalho e a enfermidade, o que, conforme o acórdão, "fazem cair por terra a pretensão obreira".
A própria reclamante não contestou o laudo pericial, limitando-se apenas a expor seu "descontentamento". No mesmo sentido, o Órgão Previdenciário (INSS) também não constatou o nexo de causalidade, uma vez que o auxílio-doença foi concedido na espécie 31, e não acidentária (código 91).
O colegiado ressaltou que "a depressão normalmente tem origem multifatorial, de difícil identificação, podendo envolver inclusive uma certa predisposição pessoal para o seu desenvolvimento". Tanto o perito quanto o juiz de primeira instância registraram que, no caso, merece destaque o fato de "alguns aspectos da vida pessoal da reclamante que possivelmente contribuíram para os abalos psicológicos diagnosticados, tais como o desenvolvimento e tratamento de um câncer nos rins (em 2006) e o grave acidente (atropelamento) sofrido em 2008, que resultou na amputação da sua perna direita".
Além disso, a própria trabalhadora afirmou ao perito que "gostava de trabalhar na reclamada" e que tinha bom relacionamento com os colegas, excetuando a chefia. Mesmo esta, porém, segundo a reclamante, nunca a tratou "com desrespeito, nunca houve ofensas pessoais com palavrões ou físicas", afirmou a trabalhadora.
Para o colegiado, então, "não é crível que o ambiente laboral tenha atuado como fator determinante para o aparecimento dos sintomas depressivos" e por isso, "à míngua de prova cabal da existência de nexo de causa (ou mesmo concausa) entre as atividades desempenhadas pela autora em benefício da reclamada e a patologia psicológica por ela apresentada, não há falar-se em doença de origem ocupacional e consequente estabilidade acidentária", concluiu.
Quanto à indenização por danos, com base nas condições de trabalho, alegadas pela reclamante, que envolviam cobranças e pressões, e por isso foram consideradas por ela "estressantes", o colegiado entendeu que essa realidade não foi comprovada e que a conduta dita ofensiva (pressão por parte dos superiores) ou discriminatória da empregadora e seus prepostos "não restou demonstrada".
A Câmara ressaltou, assim, que não se pode classificar como "ilícito" o ato da empregadora, de modo que gere a obrigação de reparar supostos prejuízos morais causados à trabalhadora, primeiro por não ser comprovada nenhuma situação humilhante ou vexatória, tampouco as propaladas condições nocivas de trabalho, e, também, porque "ainda que não seja nada elogiável a atitude patronal de dispensar a reclamante justamente no momento em que estava com a saúde debilitada, não se pode vislumbrar nenhuma ilicitude nos atos patronais. (Processo 0000774-36.2012.5.15.0141)

Fonte: TRT15

Gerente receberá indenização de R$ 50 mil por ofensas de superior

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga pela Total E&P do Brasil Ltda. a uma gerente que conseguiu provar tratamento desrespeitoso por seus superiores hierárquicos. A indenização foi fixada anteriormente em R$ 100 mil, mas a Turma deu provimento a recurso da empresa e reduziu o valor.

A gerente descreveu na ação trabalhista que era constantemente criticada e chamada de idiota e incompetente por dois diretores da empresa. Relatou que as conversas com eles ocorriam sempre em tom agressivo e que, após se afastar do trabalho com diagnóstico de transtorno do pânico, o tratamento piorou. A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 950 mil, equivalente a dez vezes o salário que recebia na época.

Em defesa, a empresa alegou que nenhum empregado ou diretor cometeu qualquer ato que pudesse sugerir algum tipo de perseguição pessoal, e que os diretores apenas cobravam da gerente o bom cumprimento de suas tarefas, "como é lícito supor ser o direito de qualquer chefe em relação aos seus subordinados". Algumas testemunhas, porém, confirmaram a versão da trabalhadora.

Humilhações

O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente por falta de prova consistente dos fatos narrados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, entendeu que as provas testemunhais deixaram claras as humilhações sofridas e o abuso de direito da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao TST questionando a condenação e o valor arbitrado. A Turma manteve o entendimento relativo ao dano moral, mas deu provimento ao recurso em relação ao valor, considerado desproporcional ao dano causado. O voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, no sentido de reduzi-lo para R$ 50 mil, foi seguido por unanimidade.



Fonte: TST

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ - Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento


O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dist. Medicamentos é condenada por obrigar trabalhador a andar em brasas em “treinamento motivacional”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.



Fonte: TST

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Universidade indenizará formando impedido de fotografar sua colação de grau

A universidade Anhanguera Educacional deverá pagar R$ 16 mil de indenização por danos morais a um ex-aluno por agir de forma abusiva ao condicioná-lo a aceitar "de forma impositiva, sem qualquer autorização prévia, empresa com exclusividade para tirar fotografias dos formandos".

Ao chegar na cerimônia, ele teria se deparado com seguranças contratados pela insituição, que proibiram os familiares e formandos de tirarem fotos com câmeras pessoais e, inclusive, celulares. A sentença foi proferida pela juíza de Direito Luciana Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO.

Exclusividade

O autor, que se formou em Recursos Humanos na instituição, conta na inicial que a colação de grau unificada não teve custos aos participantes e reuniu acadêmicos de vários cursos.

No momento da solenidade, o formando relatou que não foi informado sobre o valor unitário dos retratos. Apenas depois, quando recebeu visita de uma funcionária da empresa de fotografia, soube que cada foto custava R$ 45,70 e que não poderia comprar algumas unidades, sendo condicionado à aquisição do álbum inteiro, no valor de R$ 2.742 mil.

Ao tentar negociar a aquisição de um número menor de fotografias do que lhe foi oferecido, alegou ainda que a mulher foi ríspida, recolheu imediamente o material e informou que iria incinerar as fotos. O jovem também alegou que chegou a procurar a instituição de ensino, mas não teria conseguido apoio para negociação.

Abusividade

Segundo a magistrada, nem todos os formandos podem "optar pelo glamour da formatura convencional" e por isso optam pela simplicidade da colação de grau – "obviamente que nessa mesma linha de raciocínio, também não podem pagar pelas fotografias que lhes foram impostas, até mesmo porque sequer concorrência houve para aferição de valores das fotos".
"[Ver o autor] privado de registrar momento tão importante de sua vida, inclusive com a presença proibitiva de seguranças, é ato que se me afigura extremamente grave, repito abusivo, beirando a imoralidade."
Por ter sido impedido de registrar o momento e não ter nenhuma foto da ocasião, além de conceder os danos morais a magistrada determinou que o álbum completo fosse entregue ao autor.
  • Processo: 5424601.19.2013.8.09.0007

Fonte: Migalhas

TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária


Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP. 

Apelação nº4002564-76.2013.8.26.0114
Apelação nº1035695-38.2013.8.26.0100
Apelação nº4002913-20.2013.8.26.0554 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT-10ª - Empresa é obrigada a indenizar empregada demitida por preposto quando estava doente


A B. TV Publicidade Ltda. foi condenada na 2ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma trabalhadora afastada por motivo de doença, que foi informada da sua demissão por meio de uma visita do preposto da empresa a sua casa. Nos autos, a autora da ação informou que foi admitida no dia 1º de agosto de 2013 para um contrato de experiência que vigoraria até o dia 14 de setembro do mesmo ano.

Ocorre que antes do fim do contrato, nos dias 9, 11 e 13 de setembro, a trabalhadora diz ter apresentado atestados médicos com indicação de afastamento do trabalho, sendo cada um deles para dois dias. Também no dia 13 de setembro, a empresa encaminhou telegrama à empregada informando que não tinha interesse em renovar o contrato, o qual se encerraria no dia seguinte. O documento também solicitava que a trabalhadora comparecesse à empresa até o dia 16 de setembro para as providências da demissão.

Em sua defesa, a B. que a trabalhadora foi dispensada por não apresentar o desempenho esperado. A empresa também relatou que após o recebimento do telegrama, a trabalhadora entrou em contato por telefone para informar que estava ausente do trabalho por motivos de saúde. Por isso, a empresa teria determinado que o preposto fosse à residência da empregada, no dia 13 de setembro, para comunicá-la da não renovação do contrato, colher a assinatura dela no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e entregar seus objetos pessoais. O intuito era evitar a prorrogação automática do contrato.

Para o juiz do trabalho responsável pela decisão, Ricardo Machado Lourenço Filho, independentemente da entrega dos atestados médicos, a B. TV Publicidade tomou ciência do motivo da ausência da trabalhadora. Segundo o magistrado, a conduta da empresa em enviar preposto à residência da empregada é grave e denota desprezo e desconsideração pela situação, o que caracteriza violação à honra e à intimidade da autora da ação.

“Embora a interrupção do contrato por afastamento médico não impeça a rescisão do contrato por prazo determinado, na forma do art. 472, parágrafo 2º, da CLT, não havia motivo para que a ré, ciente do afastamento da autora por questão de saúde, enviasse preposto a sua residência para lhe comunicar da não renovação do pacto (que já havia sido informada no telegrama) e para lhe entregar objetos pessoais”, fundamentou o juiz na sentença.

Processo nº 0002082-43.2013.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Matrícula em faculdade não depende de conclusão do ensino médio

O tempo que falta para conclusão do terceiro ano do ensino médio não impede a expedição de certificado e efetivação de matrícula em universidade. Assim decidiu a 3ª Câmara Cível da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao determinar que a Associação Educativa Evangélica de Anápolis admita a matrícula de um aluno no curso de Agronomia da instituição de ensino superior.

Também foi determinado ao estudante que continue cursando o ensino médio, concomitantemente, apresentando o certificado de conclusão no tempo estabelecido.

Representado pelo pai, o rapaz interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que havia indeferido o pedido de liminar para autorização de matrícula no curso de Agronomia. Por meio do agravo, o estudante pediu a reforma da decisão, que foi acatada por parte dos integrantes da câmara.

Segundo o relator do processo no TJ-GO, desembargador Gerson Santana Cintra, a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 24, inciso V, autoriza o "avanço" mediante a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, em casos parecidos, desde que o aluno seja aprovado em vestibular no meio do ano letivo, comprovando o aprendizado.

“O objetivo maior da lei é garantir a promoção do aluno, seu avanço às etapas subsequentes, com privilégio da qualidade sobre a quantidade, mediante verificação do aprendizado, não sendo obstáculo o tempo faltante para conclusão do segundo semestre do terceiro ano do ensino médio para a expedição do certificado”, enfatizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Companheira e esposa dividem pensão de militar morto, decide TRF da 4ª Região

Companheira que vive em união estável com um homem que iniciou processo de divórcio tem direito a dividir pensão com a esposa em caso de morte. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu. O colegiado interpretou que o relacionamento, embora breve, tinha a capacidade de gerar uma nova família.

A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal, alegando ausência de provas da união estável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam este entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o militar morto e a esposa.

“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.

A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Atendente do Cinemark ganha insalubridade por fazer limpeza de banheiros

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.

A trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de saída, controlar de ingressos e limpeza das salas de projeção, mas, após a saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros, retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.



Fonte: TST

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta

A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como "ofensores" quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de "recuperação ou treinamento". A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.

Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como "ofensor" do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os "ofensores" eram vistos como a parte "podre" do grupo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo "ofensor" era apenas um "termo técnico", utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo "ofensor" era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. "O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor'. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável", explicou. 

"A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível".

O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, "a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados". E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, "não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana".

Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, "caput", do Código Civil, cabendo a reparação.
A decisão foi unânime.


Fonte: TST

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Eternit é condenada a indenizar em R$ 150 mil sucessora de vítima do amianto

A Eternit S.A. foi condenada a indenizar em R$ 150 mil a título de reparação de danos extrapatrimoniais sucessora de ex-empregado falecido após contrair câncer no pulmão por exposição a fibras de amianto. Decisão é da 5ª turma do TRT da 5ª região que deu provimento parcial ao recurso da autora.

De acordo com os autos, em dezembro de 2011, foi constatado que o trabalhador estava com câncer de pulmão de provável origem ocupacional pela exposição ao asbesto e pelo tabagismo. Em seguida, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez, ao constatar a incapacidade laborativa. Em 2012, o ex-empregado veio a óbito por insuficiência respiratória.

Embora a exposição não tenha sido a causa única, o relator, desembargador Esequias de Oliveira, verificou que contribuiu diretamente para a morte do segurado, “em assim sendo, o prejuízo sofrido pelo obreiro revela-se patente, na medida em que decorreram sequelas da doença ocupacional, como revelado, que levaram o ex empregado da reclamada à morte, impondo-se, a propósito, reparação de danos extrapatrimoniais, dado a patente violação à dignidade do obreiro”.

Quanto ao pedido de reparação por danos patrimoniais, relativos ao custo do tratamento médico do ex-empregado e à pensão vitalícia, o magistrado verificou que não ficaram comprovados os gastos. Também concluiu não ter sido demonstrado qualquer possibilidade de redução dos ganhos do ex-funcionário, já que ele teve concedida sua aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Assim, o colegiado decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas na parte com relação aos danos extrapatrimoniais.


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco.

Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.


Operação ilícita

Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.


O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

Segundo o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise. 
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Processo REsp 1405110

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Negado vínculo empregatício a manicure que recebia comissão de 50%

A 4ª turma do TST não reconheceu vínculo empregatício entre uma manicure e o salão de beleza em que ela trabalhava, em Santos/SP. Os magistrados mantiveram entendimento adotado pelo TRT da 2ª região no sentido de que o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente.

A profissional trabalhou no salão por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.

De acordo com testemunhas, a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho e, se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. O juiz de origem considerou que a dona do salão admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária. Segundo a sentença, a empresa necessita da mão de obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade). Sendo assim, reconheceu o vínculo.

Em recurso, a dona do salão reiterou que não possuía nenhum poder de direção sobre a manicure, que em nenhum momento houve pacto de remuneração e que o contrato era de "parceria".

O TRT reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria.

Inconformada, a manicure apresentou recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional, levando-a a interpor agravo de instrumento.

Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento do TRT. Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou. Sendo assim, negou provimento ao agravo.

Processo relacionado: AIRR-1391-60.2011.5.02.0442

Fonte: Migalhas

Relação extraconjugal não caracteriza união estável para recebimento de pensão

A 1ª Turma Recursal da JF/CE negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um ex-combatente, falecido em 1987. Para os magistrados, “não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso há impedimento à dissolução do casamento pelo divórcio”.

Ao negar o pedido, o juiz relator Bruno Leonardo Câmara Carrá destacou que, conforme a TNU, “o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que de fato que recebia pensão de alimentos’”.

Portanto, acrescentou que, se não houve separação de fato, não existe relação companheirismo, que caracterizaria a união estável, mas de concubinato, que afasta o direito à pensão previdenciária.

No caso, o magistrado verificou que o ex-combatente era casado quando morreu, assim, a autora não poderia ser classificada como dependente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

Carrá observou ainda que a autora não conseguiu comprovar sua relação com o ex-combatente, sendo que o único documento apresentado foi a certidão de nascimento de filho em comum com o falecido.
“Tal fato por si só não comprova a existência de União Estável, já que todos os elementos dos autos indicam que o falecido era estabelecido no Estado de São Paulo indo ao Estado do Ceará esporadicamente.”

  • Processo: 0501655-95.2012.4.05.8101
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. 

Fonte: Conjur

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ/MT manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do decreto-lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Para o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC/02, no artigo 1.639 modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. De acordo com o STJ, essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

O ministro Sanseverino observou que o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros. "Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial".

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. "Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou. O STJ não divulga o número deste processo em razão de segredo judicial. 

Fonte: Migalhas

Bancário não obtém hora extra por cursos de treinamento online fora do expediente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um bancário contra decisão que absolveu o Banco Bradesco S/A de pagar, como horas extras, o tempo de participação em cursos de treinamento e aperfeiçoamento online fora do local e horário de trabalho. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por entender que ele foi se beneficiou diretamente dos cursos, e não conseguiu demonstrar que a participação era obrigatória nem que tenha se dado fora do expediente normal.

Segundo o bancário, nos dez anos de trabalho o Bradesco sempre exigiu que participasse dos cursos de qualificação realizados pela Internet aos sábados e domingos. Ao todo afirmou ter feito 20 cursos nos fins de semana, em casa, e durante a semana fora do expediente. Por isso requereu o pagamento dessas horas como extras, com repercussão nas demais parcelas.

Condenado na primeira instância a pagar oito horas extras, o Bradesco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando a utilidade dos cursos para o crescimento pessoal do bancário, ao lhe proporcionar conhecimento e capacitação para o mercado de trabalho. Admitiu sua obrigatoriedade, mas não a realização fora do horário de trabalho. O TRT reformou a sentença para absolver o banco.

No recurso ao TST o bancário insistiu no pedido. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, mesmo não se considerando o benefício do curso como suficiente para afastar o pedido das horas extras, havia obstáculo da ausência de prova quanto à sua realização fora da jornada de trabalho. A Turma afastou a divergência jurisprudencial e a violação legal apontadas pelo trabalhador, diante dos fatos e provas que levaram o TRT a indeferir as horas extras, uma vez que seu reexame é vedado no TST pela Súmula 126.



Fonte: TST

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
Certificado de Aprovação
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.
Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

STF vai decidir se transexual pode mudar RG mesmo sem cirurgia

O plenário virtual do STF reconheceu o status de repercussão geral no RExt 670.422 (tema 761), que trata da possibilidade de alteração de gênero no RG de transexual mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O relator do processo é o ministro Toffoli, que destacou em sua manifestação:
"As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."
Na manifestação, datada do último dia 20/8, Toffoli concluiu pela “nítida densidade constitucional” das matérias que constam no RExt, pois “também repercutem no seio de toda a sociedade”.
Votaram pela repercussão geral, além do relator, os ministros Lewandowski, Barroso, Rosa da Rosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki votou pela não existência da repercussão e nem de questão constitucional a ser discutida.
Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Fux, mas a repercussão da matéria está definida pois apenas exclui-se o apanágio do instituto se 2/3 dos ministros votarem contra a repercussão.
·         Processo relacionado : RExt 670.422
Fonte: Migalhas