A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício
das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com
combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.
O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades
compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de
relatórios sobre a saúde financeira das empresas.
Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade
de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de
1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era
suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado
nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua
propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o
ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez
que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do
empreendimento.
Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos
gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da
depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em
benefício do empregador.
A indenização foi fixada no valor correspondente a R$
1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por
todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$
200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ¿ticket
car¿). Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TRT3ª Região
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