quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Anvisa suspende dois medicamentos da EMS por descumprimento de normas

Dois produtos da empresa EMS S/A não respeitaram os requisitos das normas sanitárias da agência, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quarta-feira (4), a suspensão de dois medicamentos da empresa EMS S/A por descumprimento de requisitos das normas sanitárias.

Um dos produtos suspensos é Amoxicilina + Clavulanato de Potássio 50 Mg/ML + 12,5 Mg/ML Pó Para Suspensão Oral. A medida alcança a distribuição, comercialização e uso de todos os lotes do produto fabricados a partir de fevereiro de 2013. A  Anvisa determina ainda a interrupção da fabricação do produto e o recolhimento dos estoques existentes no mercado por parte do fabricante.

Neste caso, a medida foi motivada pela constatação de que o medicamento estava sendo fabricado com excipiente diferente do que foi aprovado pela Anvisa e ainda pelo uso de um insumo farmacêutico que estava sendo sintetizado de forma diferente do que consta no registro do produtos.

As duas mudanças podem levar a alterações no resultado final do produto. Os excipientes são substâncias presentes nos medicamentos para dar características como volume, forma e consistência ao produto.

Aumento no tamanho

O segundo caso é do medicamento Rifamicina 10 Mg/ML Solução Tópica Spray, que teve a sua fabricação suspensa após a constatação de que o laboratório aumentou o tamanho do lote em 10 vezes sem aprovação da Anvisa.

Fonte: Portal Brasil

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

O Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma.

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada.

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento.

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera.

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.06.1.016080-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.

O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.

Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.

Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador.

A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ¿ticket car¿). Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT3ª Região

Motorista humilhado diante de colegas de trabalho será indenizado

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de Caçapava a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante, um motorista, que alegou ter sido xingado e humilhado, diante dos colegas de trabalho por uma preposta. Uma testemunha que trabalhava com o reclamante relatou que se encontrava na sala dos motoristas no momento em que ocorreu o incidente, juntamente com outros colegas, aguardando dar o horário para cumprimento da agenda. Nessa ocasião, a preposta (que "é chefe em algum lugar, mas não dos motoristas", conforme disse a testemunha), abriu a porta de forma abrupta e apontou o dedo para o reclamante, dirigindo-lhe ofensas e provocações, além de adverti-lo para tomar cuidado com o que falar. Todos ficaram sem reação. A preposta ainda avisou que o que ela tinha dito "valia para todos", depois disso bateu a porta e saiu. O reclamante, depois desse incidente, "virou motivo de chacota entre os colegas, o que ocorre até hoje", afirmou a testemunha.

Para o motorista, a atitude da preposta merecia uma resposta e ele buscou na Justiça do Trabalho a compensação pelo "assédio moral". O Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de que "o assédio moral apenas se configuraria se a pressão psicológica fosse contínua ou habitual".

No entanto, para a relatora do acórdão, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, "todo assédio moral, se comprovado, resulta na existência de dano moral passível de indenização". A magistrada ressaltou que "é possível que um ato único e isolado também resulte na ocorrência de dano moral, pois assédio moral e dano moral constituem construções jurídicas distintas". Conforme o acórdão, o dano moral "é mais abrangente, podendo resultar não apenas de assédio, mas de outras situações que, pela sua gravidade, não dependem de uma perpetuação no tempo".


O colegiado entendeu que embora se trate de ato único, "a gravidade da conduta de preposta do município, descrita pela testemunha do autor, comprova que houve grave violação à dignidade do ofendido". A conduta "abusiva e desregrada", segundo o acórdão, foi reconhecida pela própria ofensora que, uma semana depois, buscou retratar-se, e por isso, entendeu "devida a indenização ao recorrente a título de danos morais", fixando-a em R$ 3.000. (Processo 0001235-40.2013.5.15.0119)

Fonte: TRT15