terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Segunda Turma mantém indenização a motorista que teve nome inscrito no SPC e no SERASA

A Prossegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança e o Banco Bradesco S/A foram condenados, solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve o nome indevidamente inscrito em órgãos de controle e restrição de crédito (SPC e SERASA), devido a ausência de repasse o banco de valores de empréstimo consignado.
Conforme informações dos autos, o empregado trabalhou como motorista para a Prosegur de 1999 a 2014, sendo que em 2013, adquiriu um empréstimo consignado com o Bradesco. O contrato de financiamento previa o desconto de 12 parcelas de R$ 289,28 diretamente na folha de pagamento do trabalhador. No processo, motorista disse que as parcelas fora devidamente descontadas, porém, não houve repasse do dinheiro à instituição bancária. Alegou ainda que a empresa tinha plena ciência das datas de vencimento das parcelas. Ainda assim, em julho de 2014, o nome do autor foi inscrito no SPC e no SERASA.


Responsabilidade solidária

Na sentença da primeira instância, o juízo da 2º Vara do Trabalho de Brasília decidiu extinguir o processo no que dizia respeito ao Banco Bradesco, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho. Em seu recurso ao TRT10, o motorista solicitou que a instituição bancária fosse responsabilizada solidariamente. Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, “o objeto do bem jurídico sobre o qual é buscada a prestação jurisdicional engloba também ao Banco Bradesco e não apenas a empregadora”.

O Bradesco, em sua defesa, pontuou não constar qualquer ausência de pagamento do empréstimo consignado do trabalhador. Entretanto, as provas juntas aos autos comprovam que a instituição solicitou a inclusão do nome do motorista nos cadastros de restrição ao crédito. “O simples fato de determinada pessoa figurar como inadimplente causa desconforto capaz de viabilizar o reconhecimento do dano moral. Importante destacar que os elementos integrantes dos autos sinalizam para a existência de culpa exclusiva das empresas reclamadas”, observou o magistrado em seu voto.
Ainda de acordo com o entendimento do desembargador João Amílcar, o ato ilícito causador do dano moral foi praticado com a concorrência direta da Prossegur e do Bradesco, já que o empregador deixou de realizar os repasses que lhe incumbiam e a instituição bancária providenciou a inscrição do trabalhador no SPC e no SERASA. “A indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 0000601-74.2015.5.10.0002
Fonte: TRT 10ª Região DF/TO

Pena para quem comete estelionato contra idoso é duplicada e pode chegar a 10 anos

A pena para quem comete estelionato contra idosos (pessoas a partir de 60 anos) foi duplicada com a sanção, nesta segunda-feira (28/12), da Lei 13.228
A partir de agora, os condenados por praticar o crime delimitado pelo artigo 171 do Código Penal, podem ser sentenciados a até 10 anos de prisão.
Consta no Código Penal que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios. A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão.
Fonte: Conjur

Permitir que motorista não habilitado dirija é crime mesmo se não ocorrer acidente

Entregar veículo a motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, é crime previsto no CBT, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao julgar uma causa do RS.

O MP recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de MG sob o rito dos repetitivos.

Na época, o STJ entendeu, acerca do crime previsto no artigo 310 do CTB, que "não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".

Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou posicionamento da Corte no sentido de que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente
.
·         Processo relacionado: Rcl 29.063 (Fonte: Migalhas)

Inépcia da inicial deve ser vista com as cautelas exigidas pelo processo trabalhista

Ainda que a petição contenha inconsistências e certa precariedade, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos dificultarem ou impedirem o julgamento de mérito ou, se a defesa for prejudicada.
Assim a 6ª Câmara decidiu sobre recurso da empresa reclamada, que buscava reverter decisão da Vara de origem que afastou a irregularidade apontada.
Segundo a desembargadora Luciane Storel da Silva, " a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente".
O voto da relatora, ao relembrar o art. 284 do CPC e a Súmula 263 do TST, também considerou que "o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT". O entendimento foi acolhido à unanimidade (Processo 001374-03.2013.5.15.0083)      

Fonte: TRT 15ª Região

2ª Câmara nega pedido de pedreiro que pediu equiparação ao direito de descanso garantido às mulheres

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como pedreiro, e que insistiu, entre outros, no pedido de condenação da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O dispositivo legal prevê, para a mulher, o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente, e afirmou que "apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher". (Processo 0000891-36.2013.5.15.0062) Fonte: TRT 15ª Região



quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Anvisa suspende dois medicamentos da EMS por descumprimento de normas

Dois produtos da empresa EMS S/A não respeitaram os requisitos das normas sanitárias da agência, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quarta-feira (4), a suspensão de dois medicamentos da empresa EMS S/A por descumprimento de requisitos das normas sanitárias.

Um dos produtos suspensos é Amoxicilina + Clavulanato de Potássio 50 Mg/ML + 12,5 Mg/ML Pó Para Suspensão Oral. A medida alcança a distribuição, comercialização e uso de todos os lotes do produto fabricados a partir de fevereiro de 2013. A  Anvisa determina ainda a interrupção da fabricação do produto e o recolhimento dos estoques existentes no mercado por parte do fabricante.

Neste caso, a medida foi motivada pela constatação de que o medicamento estava sendo fabricado com excipiente diferente do que foi aprovado pela Anvisa e ainda pelo uso de um insumo farmacêutico que estava sendo sintetizado de forma diferente do que consta no registro do produtos.

As duas mudanças podem levar a alterações no resultado final do produto. Os excipientes são substâncias presentes nos medicamentos para dar características como volume, forma e consistência ao produto.

Aumento no tamanho

O segundo caso é do medicamento Rifamicina 10 Mg/ML Solução Tópica Spray, que teve a sua fabricação suspensa após a constatação de que o laboratório aumentou o tamanho do lote em 10 vezes sem aprovação da Anvisa.

Fonte: Portal Brasil

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

O Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma.

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada.

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento.

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera.

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.06.1.016080-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.

O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.

Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.

Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador.

A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ¿ticket car¿). Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT3ª Região

Motorista humilhado diante de colegas de trabalho será indenizado

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de Caçapava a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante, um motorista, que alegou ter sido xingado e humilhado, diante dos colegas de trabalho por uma preposta. Uma testemunha que trabalhava com o reclamante relatou que se encontrava na sala dos motoristas no momento em que ocorreu o incidente, juntamente com outros colegas, aguardando dar o horário para cumprimento da agenda. Nessa ocasião, a preposta (que "é chefe em algum lugar, mas não dos motoristas", conforme disse a testemunha), abriu a porta de forma abrupta e apontou o dedo para o reclamante, dirigindo-lhe ofensas e provocações, além de adverti-lo para tomar cuidado com o que falar. Todos ficaram sem reação. A preposta ainda avisou que o que ela tinha dito "valia para todos", depois disso bateu a porta e saiu. O reclamante, depois desse incidente, "virou motivo de chacota entre os colegas, o que ocorre até hoje", afirmou a testemunha.

Para o motorista, a atitude da preposta merecia uma resposta e ele buscou na Justiça do Trabalho a compensação pelo "assédio moral". O Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de que "o assédio moral apenas se configuraria se a pressão psicológica fosse contínua ou habitual".

No entanto, para a relatora do acórdão, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, "todo assédio moral, se comprovado, resulta na existência de dano moral passível de indenização". A magistrada ressaltou que "é possível que um ato único e isolado também resulte na ocorrência de dano moral, pois assédio moral e dano moral constituem construções jurídicas distintas". Conforme o acórdão, o dano moral "é mais abrangente, podendo resultar não apenas de assédio, mas de outras situações que, pela sua gravidade, não dependem de uma perpetuação no tempo".


O colegiado entendeu que embora se trate de ato único, "a gravidade da conduta de preposta do município, descrita pela testemunha do autor, comprova que houve grave violação à dignidade do ofendido". A conduta "abusiva e desregrada", segundo o acórdão, foi reconhecida pela própria ofensora que, uma semana depois, buscou retratar-se, e por isso, entendeu "devida a indenização ao recorrente a título de danos morais", fixando-a em R$ 3.000. (Processo 0001235-40.2013.5.15.0119)

Fonte: TRT15