sábado, 13 de agosto de 2016

Liminar da Justiça Federal no Brasil agiliza regularização para mais de 40 mil haitianos

A Justiça Federal de São Paulo concedeu a liminar em ação proposta pela Defensoria Pública da União para reduzir burocracias da regularização de dezenas de milhares de haitianos no Brasil. Com a decisão, imigrantes poderão conseguir seus documentos brasileiros sem a necessidade de legalização de documentos perante a Embaixada do Haiti, localizada em Brasília.
A ação é um desdobramento da política do Governo Federal em deferiu visto humanitário para mais de 40 mil haitianos no ano de 2015. Ocorre que, para obtenção do visto, a Polícia Federal exigia como requisito a validação de certidão de nascimento ou casamento pela embaixada haitiana. Isso representa uma dificuldade para haitianos que não residem em Brasília, muitas vezes em precárias condições, sem ter meios para ir a capital federal resolver suas documentações.
Para atender a população, a Defensoria Pública da União ingressou com a ação civil pública. Alegou que a exigência da Polícia Federal não era prevista em lei e as taxas consulares e despesas com a viagem inviabilizavam a legalização da documentação para a grande maioria dos imigrantes. A ação foi assinada pelo Defensor Público Daniel Chiaretti.
Chiaretti argumentou que o grande número de haitianos que necessitariam regularizar sua documentação acabaria por tornar impossível os trabalhos no Consulado Haitiano, que não conseguiria responder à grande demanda.
Na decisão liminar, o Juiz José Henrique Prescendo concordou com os pontos levantados - "entendo relevante o argumento da autora de que a exigência de legalização/consularização das certidõs ocasiona grandes atrasos na regularização da situação dos haitianos, bem como pode acarretar em altos e desnecessários gastos para uma população em situação de vulnerabilidade social".
Com a decisão foi declarado o direito dos imigrantes haitianos que receberam visto humanitário em 12/11/2015 de obter o registro de permanência, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou casamento, traduzida por tradutor juramentado, independentemente do procedimento de legalização/consularização perante a Embaixada do Haiti.

Fonte: Jus Brasil

ACNUR: Legislação para imigrantes concede pioneirismo para São Paulo

Cidade de São Paulo conta agora com uma lei própria sobre migração. Aprovada pela Câmara dos Vereadores ao final de junho e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em julho (7) durante o Fórum Mundial da Migração, a nova Política Municipal para a População Imigrante garante o acesso de todo estrangeiro imigrado aos serviços públicos da capital, bem como sua proteção contra xenofobia e racismo.
A lei — discutida ao logo de três meses de tramitação e consultas à população local e estrangeira — também assegura a isonomia de tratamento dos imigrantes, incluindo refugiados, em relação aos brasileiros habitantes de São Paulo.
A nova legislação já está em vigor, mas sua regulamentação se dará de forma gradual, com base em diálogos com imigrantes e outros interessados. A diretiva exige das secretarias municipais a inclusão da questão da migração e do refúgio em suas agendas. As pastas deverão se coordenar para desenvolver iniciativas sobre o tema.
Também fica prevista a criação do Conselho Municipal de Imigrantes no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a maioria de seus membros composta por imigrantes eleitos de forma direta e aberta.
“São Paulo é a primeira cidade do Brasil a adotar uma lei de imigração, que contém uma política muito inovadora e que tem potencial de inspirar experiências semelhantes em outras cidades não só do país, mas do mundo”, afirmou a representante da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Isabel Marquez.
“Essa legislação promove o respeito aos direitos humanos dos imigrantes e refugiados e estabelece princípios valiosos no município”.
Com a Política Municipal para a População Imigrante, São Paulo espera facilitar o acesso à assistência social, à educação, à saúde pública e às oportunidades de trabalho e de empreendedorismo para os estrangeiros vivendo na capital.
Todos esses serviços já vinham sendo oferecidas pela Prefeitura, mas, com a lei, agora se tornam obrigatórios. O texto impõe à própria administração municipal o dever de se preparar para atender aos refugiados e imigrantes e para impedir abusos ou omissões.
A legislação prevê ações de formação e sensibilização dos agentes públicos para o trabalho com essa população, além de criar um canal de denúncias para os refugiados e imigrantes, para casos de discriminação e de violação de seus direitos.
O ACNUR considera que o pioneirismo de São Paulo na aprovação de uma lei própria sobre migração oferece um exemplo de boas práticas que poderá ser levado em consideração nas discussões no Congresso Nacional sobre o projeto de lei que definirá a Polícia Nacional de Migração.
Uma vez aprovado pelo Legislativo e sancionado pela Presidência da República, o texto final vai substituir oEstatuto do Estrangeiro, em vigor desde 1980.
A expectativa da agência da ONU e de entidades sociais que trabalham com refugiados e imigrantes é a aprovação de uma lei afinada com as regras do Estado democrático e do respeito aos direitos humanos.
Fonte: Jus Brasil

Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino mesmo desempenhando tarefas idênticas deve receber diferenças de remuneração

Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.

A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.

Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.

Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.

Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, "o procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora". O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.


(Acórdão referido na Edição nº 193 da Revista Eletrônica do TRT-RS)


Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

segunda-feira, 30 de maio de 2016

TRF-4ª - Conta-salário não pode ser alvo de penhora

TRF-4ª - Conta-salário não pode ser alvo de penhora
Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo N. E., de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora. Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.

Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”, disse.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

NEGADA ESTABILIDADE NA GRAVIDEZ EM CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.
No segundo grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que não merecia reforma a decisão da juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.
A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª região /RJ

domingo, 3 de janeiro de 2016

CCJ da Câmara aprova isenção de taxa em concursos públicos a desempregados e doadores de medula


A CCJ da Câmara aprovou o PL 3.641/08, que isenta da taxa de inscrição para concursos públicos os candidatos desempregados, os doadores de medula óssea e os integrantes de famílias cadastradas em programas sociais do governo com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo.

A proposta é originária do Senado e recebeu parecer favorável do relator, deputado Fausto Pinato. Como foi aprovado com alterações, o texto foi enviado para nova apreciação dos senadores. A matéria original concede a isenção apenas para pessoas de famílias carentes, com renda per capita não superior a um salário mínimo.

Comprovação

A isenção prevista no texto vale para todos os concursos públicos federais realizados pela administração direta e indireta (estatais), mas apenas para cargos efetivos. O candidato que quiser ter acesso ao benefício terá que comprovar o cumprimento dos requisitos, com base em documentos descritos no edital do concurso.

O texto determina que o candidato que apresentar documentos falsos poderá, além das sanções penais cabíveis, ter a inscrição cancelada se a fraude for constatada antes da homologação do concurso. Se a identificação for feita somente após a homologação do resultado ou a nomeação, ele será excluído da lista de aprovado ou terá o ato anulado, respectivamente.

O edital do concurso deverá trazer informações sobre a isenção e sobre as penas para quem apresentar documentos falsos.

De acordo com o texto aprovado pelos deputados, a isenção da taxa de inscrição só valerá para os concursos com editais publicados após o início da vigência da lei.


Fonte: Migalhas