terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Segunda Turma mantém indenização a motorista que teve nome inscrito no SPC e no SERASA

A Prossegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança e o Banco Bradesco S/A foram condenados, solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve o nome indevidamente inscrito em órgãos de controle e restrição de crédito (SPC e SERASA), devido a ausência de repasse o banco de valores de empréstimo consignado.
Conforme informações dos autos, o empregado trabalhou como motorista para a Prosegur de 1999 a 2014, sendo que em 2013, adquiriu um empréstimo consignado com o Bradesco. O contrato de financiamento previa o desconto de 12 parcelas de R$ 289,28 diretamente na folha de pagamento do trabalhador. No processo, motorista disse que as parcelas fora devidamente descontadas, porém, não houve repasse do dinheiro à instituição bancária. Alegou ainda que a empresa tinha plena ciência das datas de vencimento das parcelas. Ainda assim, em julho de 2014, o nome do autor foi inscrito no SPC e no SERASA.


Responsabilidade solidária

Na sentença da primeira instância, o juízo da 2º Vara do Trabalho de Brasília decidiu extinguir o processo no que dizia respeito ao Banco Bradesco, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho. Em seu recurso ao TRT10, o motorista solicitou que a instituição bancária fosse responsabilizada solidariamente. Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, “o objeto do bem jurídico sobre o qual é buscada a prestação jurisdicional engloba também ao Banco Bradesco e não apenas a empregadora”.

O Bradesco, em sua defesa, pontuou não constar qualquer ausência de pagamento do empréstimo consignado do trabalhador. Entretanto, as provas juntas aos autos comprovam que a instituição solicitou a inclusão do nome do motorista nos cadastros de restrição ao crédito. “O simples fato de determinada pessoa figurar como inadimplente causa desconforto capaz de viabilizar o reconhecimento do dano moral. Importante destacar que os elementos integrantes dos autos sinalizam para a existência de culpa exclusiva das empresas reclamadas”, observou o magistrado em seu voto.
Ainda de acordo com o entendimento do desembargador João Amílcar, o ato ilícito causador do dano moral foi praticado com a concorrência direta da Prossegur e do Bradesco, já que o empregador deixou de realizar os repasses que lhe incumbiam e a instituição bancária providenciou a inscrição do trabalhador no SPC e no SERASA. “A indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 0000601-74.2015.5.10.0002
Fonte: TRT 10ª Região DF/TO

Pena para quem comete estelionato contra idoso é duplicada e pode chegar a 10 anos

A pena para quem comete estelionato contra idosos (pessoas a partir de 60 anos) foi duplicada com a sanção, nesta segunda-feira (28/12), da Lei 13.228
A partir de agora, os condenados por praticar o crime delimitado pelo artigo 171 do Código Penal, podem ser sentenciados a até 10 anos de prisão.
Consta no Código Penal que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios. A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão.
Fonte: Conjur

Permitir que motorista não habilitado dirija é crime mesmo se não ocorrer acidente

Entregar veículo a motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, é crime previsto no CBT, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao julgar uma causa do RS.

O MP recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de MG sob o rito dos repetitivos.

Na época, o STJ entendeu, acerca do crime previsto no artigo 310 do CTB, que "não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".

Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou posicionamento da Corte no sentido de que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente
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·         Processo relacionado: Rcl 29.063 (Fonte: Migalhas)

Inépcia da inicial deve ser vista com as cautelas exigidas pelo processo trabalhista

Ainda que a petição contenha inconsistências e certa precariedade, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos dificultarem ou impedirem o julgamento de mérito ou, se a defesa for prejudicada.
Assim a 6ª Câmara decidiu sobre recurso da empresa reclamada, que buscava reverter decisão da Vara de origem que afastou a irregularidade apontada.
Segundo a desembargadora Luciane Storel da Silva, " a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente".
O voto da relatora, ao relembrar o art. 284 do CPC e a Súmula 263 do TST, também considerou que "o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT". O entendimento foi acolhido à unanimidade (Processo 001374-03.2013.5.15.0083)      

Fonte: TRT 15ª Região

2ª Câmara nega pedido de pedreiro que pediu equiparação ao direito de descanso garantido às mulheres

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como pedreiro, e que insistiu, entre outros, no pedido de condenação da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O dispositivo legal prevê, para a mulher, o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente, e afirmou que "apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher". (Processo 0000891-36.2013.5.15.0062) Fonte: TRT 15ª Região