segunda-feira, 27 de outubro de 2014

TJSP - Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito


Decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo, condenou uma agência de turismo a pagar indenização por danos materiais (R$ 9 mil) e morais (R$ 6 mil) a um fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem o devido crédito na internet.

O autor, residente em Fortaleza (CE), relatou que a empresa veiculou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens retratam praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para a venda de pacotes turísticos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli elencou doutrina e legislação que amparam o direito autoral do fotógrafo profissional e a proteção ao seu trabalho e esclareceu que tais normas devem ser interpretadas em benefício dele, ainda que a autoria não seja comprovada a contento.

“Mesmo que dúvida houvesse a esse respeito, o que não há, a interpretação das regras de direitos de autor deve ser restrita, fundamentando-se da mesma forma no princípio in dubio pro actore que determina que as regras relativas a direitos autorais sejam interpretadas em benefício do autor, qual peso necessário ao equilíbrio das relações jurídico-obrigacionais (Lei 9.610/98, art. 4º), cuidando-se de princípio de ordem pública, até porque o criador intelectual é presumivelmente a parte mais fraca.”

Processo: 1021565-09.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Filha maior que sai de casa por vontade própria não tem direito a pensão

Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre a real necessidade da pensão. Com esse entendimento, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu, de forma monocrática, que os pais não são obrigados a pagar pensão à filha maior de idade que decidiu, por conta própria, sair de casa.

A desembargadora explicou que os filhos estão sujeitos ao poder familiar e impõe-se aos pais o dever de assisti-los, criá-los e educá-los. No entanto, a garota já tem idade e condições para trabalhar e arcar com suas próprias despesas.

Consta dos autos que a garota é universitária e que, por usar álcool e drogas, teve um desentendimento familiar, que provocou sua mudança de casa. Contudo, mesmo residindo em outro endereço, ela vai todos os dias à casa dos pais para almoçar e jantar. O pai também alegou que “as portas estão abertas quando ela quiser voltar” e que, ainda, banca livros e transporte até a universidade.

“Considerando que a agravada saiu de casa por vontade própria e que não há óbice algum para que volte a residir na casa de seus pais, não vejo motivo para que seja fixada pensão alimentícia, haja vista que, caso queira residir sozinha, deverá assumir a sua vida, estudando e trabalhando para arcar com seu sustento”, conforme frisou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

Dispensado às vésperas do nascimento do filho é indenizado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do filho. 
A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de meio de prover o sustento de sua família.

Ele relatou que, antes, a partir de agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à determinação de prestar depoimento pessoal. Significa dizer que foram tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial, presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos.

“Segundo penso, a conduta patronal admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado.

Assim, o colegiado entendeu que houve lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em 1ª instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT01

Negada estabilidade a promotora de vendas que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma cooperativa de cafeicultores, que insistiu que tinha direito à estabilidade por motivo de doença (depressão) desenvolvida no trabalho, além de indenização por danos morais e materiais, em face da dispensa discriminatória perpetrada justamente quando acometida de grave depressão.
Ela afirmou que sofria pressões no ambiente de trabalho e que adquiriu a doença na vigência do contrato, e por isso pediu que fosse reconhecido o nexo de causalidade. Segundo ela afirmou, "houve perda não só da capacidade laborativa, mas também da qualidade de vida, cabendo a reparação". Ela insistiu, ainda, na aplicabilidade das Convenções Coletivas do Comércio Varejista, lembrando que, como promotora de vendas, trabalhava diretamente com o consumidor final em estabelecimentos comerciais (supermercados), não estando vinculada ao setor da indústria alimentícia.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com as argumentações da trabalhadora, e afirmou que a produção de prova pericial médica, determinada em audiência e realizada por profissional de confiança do Juízo, comprovou a existência de problemas psicológicos que acometem a autora (depressão – CID F 32.2), concluindo que "a suficiência psíquica (decisão, realizar iniciativas) está prejudicada". Porém, não foi comprovada a total incapacidade laborativa nem a relação entre o trabalho e a enfermidade, o que, conforme o acórdão, "fazem cair por terra a pretensão obreira".
A própria reclamante não contestou o laudo pericial, limitando-se apenas a expor seu "descontentamento". No mesmo sentido, o Órgão Previdenciário (INSS) também não constatou o nexo de causalidade, uma vez que o auxílio-doença foi concedido na espécie 31, e não acidentária (código 91).
O colegiado ressaltou que "a depressão normalmente tem origem multifatorial, de difícil identificação, podendo envolver inclusive uma certa predisposição pessoal para o seu desenvolvimento". Tanto o perito quanto o juiz de primeira instância registraram que, no caso, merece destaque o fato de "alguns aspectos da vida pessoal da reclamante que possivelmente contribuíram para os abalos psicológicos diagnosticados, tais como o desenvolvimento e tratamento de um câncer nos rins (em 2006) e o grave acidente (atropelamento) sofrido em 2008, que resultou na amputação da sua perna direita".
Além disso, a própria trabalhadora afirmou ao perito que "gostava de trabalhar na reclamada" e que tinha bom relacionamento com os colegas, excetuando a chefia. Mesmo esta, porém, segundo a reclamante, nunca a tratou "com desrespeito, nunca houve ofensas pessoais com palavrões ou físicas", afirmou a trabalhadora.
Para o colegiado, então, "não é crível que o ambiente laboral tenha atuado como fator determinante para o aparecimento dos sintomas depressivos" e por isso, "à míngua de prova cabal da existência de nexo de causa (ou mesmo concausa) entre as atividades desempenhadas pela autora em benefício da reclamada e a patologia psicológica por ela apresentada, não há falar-se em doença de origem ocupacional e consequente estabilidade acidentária", concluiu.
Quanto à indenização por danos, com base nas condições de trabalho, alegadas pela reclamante, que envolviam cobranças e pressões, e por isso foram consideradas por ela "estressantes", o colegiado entendeu que essa realidade não foi comprovada e que a conduta dita ofensiva (pressão por parte dos superiores) ou discriminatória da empregadora e seus prepostos "não restou demonstrada".
A Câmara ressaltou, assim, que não se pode classificar como "ilícito" o ato da empregadora, de modo que gere a obrigação de reparar supostos prejuízos morais causados à trabalhadora, primeiro por não ser comprovada nenhuma situação humilhante ou vexatória, tampouco as propaladas condições nocivas de trabalho, e, também, porque "ainda que não seja nada elogiável a atitude patronal de dispensar a reclamante justamente no momento em que estava com a saúde debilitada, não se pode vislumbrar nenhuma ilicitude nos atos patronais. (Processo 0000774-36.2012.5.15.0141)

Fonte: TRT15

Gerente receberá indenização de R$ 50 mil por ofensas de superior

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga pela Total E&P do Brasil Ltda. a uma gerente que conseguiu provar tratamento desrespeitoso por seus superiores hierárquicos. A indenização foi fixada anteriormente em R$ 100 mil, mas a Turma deu provimento a recurso da empresa e reduziu o valor.

A gerente descreveu na ação trabalhista que era constantemente criticada e chamada de idiota e incompetente por dois diretores da empresa. Relatou que as conversas com eles ocorriam sempre em tom agressivo e que, após se afastar do trabalho com diagnóstico de transtorno do pânico, o tratamento piorou. A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 950 mil, equivalente a dez vezes o salário que recebia na época.

Em defesa, a empresa alegou que nenhum empregado ou diretor cometeu qualquer ato que pudesse sugerir algum tipo de perseguição pessoal, e que os diretores apenas cobravam da gerente o bom cumprimento de suas tarefas, "como é lícito supor ser o direito de qualquer chefe em relação aos seus subordinados". Algumas testemunhas, porém, confirmaram a versão da trabalhadora.

Humilhações

O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente por falta de prova consistente dos fatos narrados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, entendeu que as provas testemunhais deixaram claras as humilhações sofridas e o abuso de direito da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao TST questionando a condenação e o valor arbitrado. A Turma manteve o entendimento relativo ao dano moral, mas deu provimento ao recurso em relação ao valor, considerado desproporcional ao dano causado. O voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, no sentido de reduzi-lo para R$ 50 mil, foi seguido por unanimidade.



Fonte: TST