sábado, 13 de agosto de 2016

Liminar da Justiça Federal no Brasil agiliza regularização para mais de 40 mil haitianos

A Justiça Federal de São Paulo concedeu a liminar em ação proposta pela Defensoria Pública da União para reduzir burocracias da regularização de dezenas de milhares de haitianos no Brasil. Com a decisão, imigrantes poderão conseguir seus documentos brasileiros sem a necessidade de legalização de documentos perante a Embaixada do Haiti, localizada em Brasília.
A ação é um desdobramento da política do Governo Federal em deferiu visto humanitário para mais de 40 mil haitianos no ano de 2015. Ocorre que, para obtenção do visto, a Polícia Federal exigia como requisito a validação de certidão de nascimento ou casamento pela embaixada haitiana. Isso representa uma dificuldade para haitianos que não residem em Brasília, muitas vezes em precárias condições, sem ter meios para ir a capital federal resolver suas documentações.
Para atender a população, a Defensoria Pública da União ingressou com a ação civil pública. Alegou que a exigência da Polícia Federal não era prevista em lei e as taxas consulares e despesas com a viagem inviabilizavam a legalização da documentação para a grande maioria dos imigrantes. A ação foi assinada pelo Defensor Público Daniel Chiaretti.
Chiaretti argumentou que o grande número de haitianos que necessitariam regularizar sua documentação acabaria por tornar impossível os trabalhos no Consulado Haitiano, que não conseguiria responder à grande demanda.
Na decisão liminar, o Juiz José Henrique Prescendo concordou com os pontos levantados - "entendo relevante o argumento da autora de que a exigência de legalização/consularização das certidõs ocasiona grandes atrasos na regularização da situação dos haitianos, bem como pode acarretar em altos e desnecessários gastos para uma população em situação de vulnerabilidade social".
Com a decisão foi declarado o direito dos imigrantes haitianos que receberam visto humanitário em 12/11/2015 de obter o registro de permanência, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou casamento, traduzida por tradutor juramentado, independentemente do procedimento de legalização/consularização perante a Embaixada do Haiti.

Fonte: Jus Brasil

ACNUR: Legislação para imigrantes concede pioneirismo para São Paulo

Cidade de São Paulo conta agora com uma lei própria sobre migração. Aprovada pela Câmara dos Vereadores ao final de junho e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em julho (7) durante o Fórum Mundial da Migração, a nova Política Municipal para a População Imigrante garante o acesso de todo estrangeiro imigrado aos serviços públicos da capital, bem como sua proteção contra xenofobia e racismo.
A lei — discutida ao logo de três meses de tramitação e consultas à população local e estrangeira — também assegura a isonomia de tratamento dos imigrantes, incluindo refugiados, em relação aos brasileiros habitantes de São Paulo.
A nova legislação já está em vigor, mas sua regulamentação se dará de forma gradual, com base em diálogos com imigrantes e outros interessados. A diretiva exige das secretarias municipais a inclusão da questão da migração e do refúgio em suas agendas. As pastas deverão se coordenar para desenvolver iniciativas sobre o tema.
Também fica prevista a criação do Conselho Municipal de Imigrantes no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a maioria de seus membros composta por imigrantes eleitos de forma direta e aberta.
“São Paulo é a primeira cidade do Brasil a adotar uma lei de imigração, que contém uma política muito inovadora e que tem potencial de inspirar experiências semelhantes em outras cidades não só do país, mas do mundo”, afirmou a representante da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Isabel Marquez.
“Essa legislação promove o respeito aos direitos humanos dos imigrantes e refugiados e estabelece princípios valiosos no município”.
Com a Política Municipal para a População Imigrante, São Paulo espera facilitar o acesso à assistência social, à educação, à saúde pública e às oportunidades de trabalho e de empreendedorismo para os estrangeiros vivendo na capital.
Todos esses serviços já vinham sendo oferecidas pela Prefeitura, mas, com a lei, agora se tornam obrigatórios. O texto impõe à própria administração municipal o dever de se preparar para atender aos refugiados e imigrantes e para impedir abusos ou omissões.
A legislação prevê ações de formação e sensibilização dos agentes públicos para o trabalho com essa população, além de criar um canal de denúncias para os refugiados e imigrantes, para casos de discriminação e de violação de seus direitos.
O ACNUR considera que o pioneirismo de São Paulo na aprovação de uma lei própria sobre migração oferece um exemplo de boas práticas que poderá ser levado em consideração nas discussões no Congresso Nacional sobre o projeto de lei que definirá a Polícia Nacional de Migração.
Uma vez aprovado pelo Legislativo e sancionado pela Presidência da República, o texto final vai substituir oEstatuto do Estrangeiro, em vigor desde 1980.
A expectativa da agência da ONU e de entidades sociais que trabalham com refugiados e imigrantes é a aprovação de uma lei afinada com as regras do Estado democrático e do respeito aos direitos humanos.
Fonte: Jus Brasil

Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino mesmo desempenhando tarefas idênticas deve receber diferenças de remuneração

Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.

A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.

Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.

Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.

Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, "o procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora". O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.


(Acórdão referido na Edição nº 193 da Revista Eletrônica do TRT-RS)


Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

segunda-feira, 30 de maio de 2016

TRF-4ª - Conta-salário não pode ser alvo de penhora

TRF-4ª - Conta-salário não pode ser alvo de penhora
Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo N. E., de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora. Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.

Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”, disse.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

NEGADA ESTABILIDADE NA GRAVIDEZ EM CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.
No segundo grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que não merecia reforma a decisão da juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.
A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª região /RJ

domingo, 3 de janeiro de 2016

CCJ da Câmara aprova isenção de taxa em concursos públicos a desempregados e doadores de medula


A CCJ da Câmara aprovou o PL 3.641/08, que isenta da taxa de inscrição para concursos públicos os candidatos desempregados, os doadores de medula óssea e os integrantes de famílias cadastradas em programas sociais do governo com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo.

A proposta é originária do Senado e recebeu parecer favorável do relator, deputado Fausto Pinato. Como foi aprovado com alterações, o texto foi enviado para nova apreciação dos senadores. A matéria original concede a isenção apenas para pessoas de famílias carentes, com renda per capita não superior a um salário mínimo.

Comprovação

A isenção prevista no texto vale para todos os concursos públicos federais realizados pela administração direta e indireta (estatais), mas apenas para cargos efetivos. O candidato que quiser ter acesso ao benefício terá que comprovar o cumprimento dos requisitos, com base em documentos descritos no edital do concurso.

O texto determina que o candidato que apresentar documentos falsos poderá, além das sanções penais cabíveis, ter a inscrição cancelada se a fraude for constatada antes da homologação do concurso. Se a identificação for feita somente após a homologação do resultado ou a nomeação, ele será excluído da lista de aprovado ou terá o ato anulado, respectivamente.

O edital do concurso deverá trazer informações sobre a isenção e sobre as penas para quem apresentar documentos falsos.

De acordo com o texto aprovado pelos deputados, a isenção da taxa de inscrição só valerá para os concursos com editais publicados após o início da vigência da lei.


Fonte: Migalhas

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Segunda Turma mantém indenização a motorista que teve nome inscrito no SPC e no SERASA

A Prossegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança e o Banco Bradesco S/A foram condenados, solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve o nome indevidamente inscrito em órgãos de controle e restrição de crédito (SPC e SERASA), devido a ausência de repasse o banco de valores de empréstimo consignado.
Conforme informações dos autos, o empregado trabalhou como motorista para a Prosegur de 1999 a 2014, sendo que em 2013, adquiriu um empréstimo consignado com o Bradesco. O contrato de financiamento previa o desconto de 12 parcelas de R$ 289,28 diretamente na folha de pagamento do trabalhador. No processo, motorista disse que as parcelas fora devidamente descontadas, porém, não houve repasse do dinheiro à instituição bancária. Alegou ainda que a empresa tinha plena ciência das datas de vencimento das parcelas. Ainda assim, em julho de 2014, o nome do autor foi inscrito no SPC e no SERASA.


Responsabilidade solidária

Na sentença da primeira instância, o juízo da 2º Vara do Trabalho de Brasília decidiu extinguir o processo no que dizia respeito ao Banco Bradesco, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho. Em seu recurso ao TRT10, o motorista solicitou que a instituição bancária fosse responsabilizada solidariamente. Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, “o objeto do bem jurídico sobre o qual é buscada a prestação jurisdicional engloba também ao Banco Bradesco e não apenas a empregadora”.

O Bradesco, em sua defesa, pontuou não constar qualquer ausência de pagamento do empréstimo consignado do trabalhador. Entretanto, as provas juntas aos autos comprovam que a instituição solicitou a inclusão do nome do motorista nos cadastros de restrição ao crédito. “O simples fato de determinada pessoa figurar como inadimplente causa desconforto capaz de viabilizar o reconhecimento do dano moral. Importante destacar que os elementos integrantes dos autos sinalizam para a existência de culpa exclusiva das empresas reclamadas”, observou o magistrado em seu voto.
Ainda de acordo com o entendimento do desembargador João Amílcar, o ato ilícito causador do dano moral foi praticado com a concorrência direta da Prossegur e do Bradesco, já que o empregador deixou de realizar os repasses que lhe incumbiam e a instituição bancária providenciou a inscrição do trabalhador no SPC e no SERASA. “A indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 0000601-74.2015.5.10.0002
Fonte: TRT 10ª Região DF/TO

Pena para quem comete estelionato contra idoso é duplicada e pode chegar a 10 anos

A pena para quem comete estelionato contra idosos (pessoas a partir de 60 anos) foi duplicada com a sanção, nesta segunda-feira (28/12), da Lei 13.228
A partir de agora, os condenados por praticar o crime delimitado pelo artigo 171 do Código Penal, podem ser sentenciados a até 10 anos de prisão.
Consta no Código Penal que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios. A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão.
Fonte: Conjur

Permitir que motorista não habilitado dirija é crime mesmo se não ocorrer acidente

Entregar veículo a motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, é crime previsto no CBT, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao julgar uma causa do RS.

O MP recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de MG sob o rito dos repetitivos.

Na época, o STJ entendeu, acerca do crime previsto no artigo 310 do CTB, que "não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".

Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou posicionamento da Corte no sentido de que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente
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·         Processo relacionado: Rcl 29.063 (Fonte: Migalhas)

Inépcia da inicial deve ser vista com as cautelas exigidas pelo processo trabalhista

Ainda que a petição contenha inconsistências e certa precariedade, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos dificultarem ou impedirem o julgamento de mérito ou, se a defesa for prejudicada.
Assim a 6ª Câmara decidiu sobre recurso da empresa reclamada, que buscava reverter decisão da Vara de origem que afastou a irregularidade apontada.
Segundo a desembargadora Luciane Storel da Silva, " a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente".
O voto da relatora, ao relembrar o art. 284 do CPC e a Súmula 263 do TST, também considerou que "o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT". O entendimento foi acolhido à unanimidade (Processo 001374-03.2013.5.15.0083)      

Fonte: TRT 15ª Região

2ª Câmara nega pedido de pedreiro que pediu equiparação ao direito de descanso garantido às mulheres

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como pedreiro, e que insistiu, entre outros, no pedido de condenação da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O dispositivo legal prevê, para a mulher, o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente, e afirmou que "apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher". (Processo 0000891-36.2013.5.15.0062) Fonte: TRT 15ª Região



quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Anvisa suspende dois medicamentos da EMS por descumprimento de normas

Dois produtos da empresa EMS S/A não respeitaram os requisitos das normas sanitárias da agência, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quarta-feira (4), a suspensão de dois medicamentos da empresa EMS S/A por descumprimento de requisitos das normas sanitárias.

Um dos produtos suspensos é Amoxicilina + Clavulanato de Potássio 50 Mg/ML + 12,5 Mg/ML Pó Para Suspensão Oral. A medida alcança a distribuição, comercialização e uso de todos os lotes do produto fabricados a partir de fevereiro de 2013. A  Anvisa determina ainda a interrupção da fabricação do produto e o recolhimento dos estoques existentes no mercado por parte do fabricante.

Neste caso, a medida foi motivada pela constatação de que o medicamento estava sendo fabricado com excipiente diferente do que foi aprovado pela Anvisa e ainda pelo uso de um insumo farmacêutico que estava sendo sintetizado de forma diferente do que consta no registro do produtos.

As duas mudanças podem levar a alterações no resultado final do produto. Os excipientes são substâncias presentes nos medicamentos para dar características como volume, forma e consistência ao produto.

Aumento no tamanho

O segundo caso é do medicamento Rifamicina 10 Mg/ML Solução Tópica Spray, que teve a sua fabricação suspensa após a constatação de que o laboratório aumentou o tamanho do lote em 10 vezes sem aprovação da Anvisa.

Fonte: Portal Brasil

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

O Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma.

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada.

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento.

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera.

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.06.1.016080-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios